TJPI - 0000056-80.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:09
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000056-80.2019.8.18.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDEZIL MARINHO DUTRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de EDEZIL MARINHO DUTRA e WANDERSON PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos crimes descritos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 15 da Lei nº 10.826/2003 A denúncia foi recebida pelo Juízo em 19 de janeiro de 2016, conforme r. decisão de ID 24321140 - Pág. 24.
Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação (id 24321140, pág. 60/65).
Em id 24321140 (pág. 99), consta decisão determinando o desmembramento do feito em relação ao corréu EDEZIL MARINHO DUTRA.
Relatado, fundamento e decido.
Inicialmente, compulsando os autos da ação penal original (Processo 0000007-44.2016.8.18.0037), verifico que consta sentença extinguindo a punibilidade pela prescrição do crime de ameaça e absolvição pelo crime do estatuto do desarmamento.
Pois bem.
De acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
No tocante ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cuja pena máxima cominada é de seis meses de detenção, a prescrição regula-se, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Quanto ao crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), a pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, razão pela qual se aplica, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Conforme dispõe o artigo 117, inciso I, do Código Penal, o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição.
Entretanto, não havendo outra causa interruptiva após o recebimento da inicial acusatória em 19/01/2016, o prazo prescricional passou a fluir novamente a partir de então.
Assim, verifica-se que: Em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), decorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos desde o recebimento da denúncia, sem qualquer causa interruptiva, encontrando-se, portanto, prescrito desde 19/01/2018.
Em relação ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), igualmente decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos, o qual se implementou em 19/01/2024, também sem nenhuma causa interruptiva no período.
Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, incisos V e VI, e 117, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de EDEZIL MARINHO DUTRA quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
AMARANTE-PI, 27 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2025 13:16
Decorrido prazo de CARLOS NEY DA SILVA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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10/07/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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12/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE Processo nº 0000056-80.2019.8.18.0037 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: EDEZIL MARINHO DUTRA Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
14/02/2022 13:56
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 09:00
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000056-80.2019.8.18.0037.5003
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02/06/2020 21:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 21:07
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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02/06/2020 19:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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05/06/2019 09:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 14:08
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/05/2019 14:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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30/05/2019 14:00
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/05/2019 09:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000056-80.2019.8.18.0037.5002
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23/05/2019 12:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Afonso Araldo Feitosa Costa. (Vista ao Ministério Público)
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21/05/2019 09:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 08:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/05/2019 10:32
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/05/2019 10:07
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/05/2019 09:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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17/05/2019 09:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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