TJPI - 0854744-62.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854744-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: R M DE SOUSA CASTRO - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c pedido de cancelamento de gravame, ajuizada por R M DE SOUSA CASTRO - ME em face do Banco Bradesco S.A..
A parte autora alega que firmou com a instituição financeira ré, em 11 de novembro de 2010, contrato de financiamento (nº 08.***.***/0001-98) para aquisição de um veículo Mercedes-Benz/L1620, ano/modelo 2010/2011, placa NIS 0336, utilizando o próprio bem como garantia fiduciária.
Sustenta que, por dificuldades financeiras e problemas com o próprio veículo, não conseguiu adimplir a totalidade das parcelas previstas no contrato, que findaria em novembro de 2014.
Desde então, segundo afirma, não houve qualquer tentativa da ré de cobrar judicialmente a suposta dívida, o que caracterizaria a prescrição do crédito, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A autora também alega ter buscado contato com o banco diversas vezes, sem sucesso, conforme e-mails e registros anexados aos autos, e destaca que a manutenção do gravame fiduciário, mesmo após mais de 10 anos sem cobrança, impõe restrição abusiva ao direito de propriedade sobre o veículo.
Requereu, além do reconhecimento da prescrição da dívida, a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/PI, inclusive por meio de tutela de urgência, sob argumento de que a permanência da restrição causa prejuízos e caracteriza coerção ilegal contra o consumidor.
Juntou aos autos: cópia do contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ, carnê do financiamento, comprovantes de tentativas de negociação, extrato de restrições do veículo e consulta de gravames atualizada, que confirma a existência de alienação fiduciária e restrição judicial Renajud associadas ao veículo.
A tutela de urgência foi indeferida de plano.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de prescrição e, no mérito, defendendo a legalidade da manutenção do gravame como decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento.
Houve réplica apresentada pela parte autora, com impugnação específica aos argumentos da contestação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A controvérsia centra-se na alegação de prescrição da dívida decorrente de contrato de financiamento celebrado entre as partes, firmado em 11/11/2010, com previsão de término em 11/11/2014, lastreado em alienação fiduciária de veículo automotor.
Conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
No caso em análise, verifica-se que não houve qualquer ajuizamento de ação de cobrança, execução ou busca e apreensão por parte da ré ao longo de mais de uma década.
Desse modo, é forçoso reconhecer que, ultrapassado o prazo quinquenal sem qualquer providência judicial do credor, operou-se a prescrição da dívida vinculada ao contrato de financiamento objeto da lide.
MÉRITO Reconhecida a prescrição da dívida principal, inexiste causa jurídica para manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo descrito nos autos.
Como se sabe, a propriedade fiduciária tem natureza acessória e depende da vigência da obrigação garantida.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, extinta a obrigação principal por prescrição, impõe-se o cancelamento do registro de propriedade fiduciária, sob pena de manutenção indevida de restrição à livre disposição do bem pelo proprietário registral.
Ademais, a permanência do gravame, mesmo diante da inércia absoluta do credor por mais de 10 anos, constitui verdadeiro abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, podendo inclusive configurar coerção indireta ilegal para o pagamento de dívida inexigível.
Embora o pedido de tutela tenha sido inicialmente indeferido, os elementos constantes nos autos, especialmente o decurso do tempo e a ausência de medidas judiciais por parte da ré, demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, razão pela qual se impõe, desde já, o deferimento do pedido de cancelamento do gravame no mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato de financiamento nº 08.***.***/0001-98; b) Determinar o cancelamento do gravame de propriedade fiduciária lançado sobre o veículo MERCEDES BENZ/L1620, placa NIS 0336, Renavam *02.***.*59-55, chassi 9BM695304BB745810, junto ao DETRAN/PI; Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:22
Decorrido prazo de R M DE SOUSA CASTRO - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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