TJPI - 0801675-35.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801675-35.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Verifica-se que o Recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária (despacho sob ID 73999456).
RECEBO O RECURSO INOMINADO (ID 76822009) apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801675-35.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “O autor afirma que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Dessa forma, não possui o contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação.” (ID 75665779).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu a diligência determinada nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
16/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:41
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL GOMES SILVA - CPF: *27.***.*10-91 (AUTOR).
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11/04/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:00
Desentranhado o documento
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11/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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