TJPR - 0003489-80.2015.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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20/04/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
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24/03/2022 12:42
Baixa Definitiva
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24/03/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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24/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
24/03/2022 12:42
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/03/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 22:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 13:54
Distribuído por dependência
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19/10/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/10/2021 13:54
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:52
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 18:52
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 18:52
Recebidos os autos
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13/09/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2021 17:53
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2021 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/07/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003489-80.2015.8.16.0072 Processo: 0003489-80.2015.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.079,08 Polo Ativo(s): Roberto Junior tonon Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação Declaratória de nulidade de cláusulas contratuais” movida por Roberto Junior Tonon em face da BV Financeira S/A.
Alega o autor que firmou contrato para aquisição de um veículo “GM S-10 BRAZER DLX, ano/modelo 1996/1997, no valor de R$ 17.782,53 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Narra que, somente após a formalização do ajuste constatou a existência de inúmeras irregularidades, notadamente de taxas, juros e tarifas ilegais, dentre as quais se destacam: (a) taxa de abertura de cadastro; (b) tarifa de avaliação do bem; (c) taxa de registro do contrato; (d) tarifa de seguro; (e) IOF; (f) capitalização de juros; (f) a cobrança de juros remuneratórios em patamares exorbitantes; (g) a cobrança de despesas referentes à custas e honorários advocatícios;(h) comissão de permanência.
Com base nesses argumentos e, invocando as normas consumeristas, pugnou pela nulidade das referidas taxas, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, até a data do efetivo pagamento.
Subsidiariamente, postulou para que a repetição se dê na forma simples.
Citado, o Réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais para apreciação da lida, bem como arguiu a inépcia à inicial.
No mérito, sustentou, que, para a hipótese do contrato em discussão, se faz necessário considerar o evidente risco da operação financeira, a de conceder financiamento para aquisição de veículo com muitos anos de fabricação.
Defendeu, ainda, a legalidade das taxas, tarifas e juros, porquanto foram expressamente pactuadas pelo autor, de modo que não dá o que falar, portanto, em qualquer abusividade cometida pela instituição financeira.
Acostou documentos (mov. 14.2/14.6).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Na mesma ocasião, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, foi determinada a suspensão em território nacional de todos os processos que versem acerca da matéria dos autos, até julgamento definitivo do REsp nº 1.578.526, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o término do sobrestamento, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Argumenta a ré, em sede de preliminar, inépcia da inicial.
Com relação à inépcia à inicial não assiste razão a parte requerida, uma vez que o pedido formulado na inicial é certo e determinado, apontando sistematicamente quais as supostas nulidades existentes nas contratações em comento, não havendo que se falar em pedido genérico.
Desta forma, afasto a preliminar aventada. 2.2.
Mérito A questão essencial discutida cinge-se fundamentalmente aos alegados abusos e ilegalidade nos encargos contratuais pactuados e cobrados no contrato de mútuo celebrado entre as partes, mais especificamente, a cobrança de (a) taxa de abertura de cadastro; (b) tarifa de avaliação do bem; (c) taxa de registro do contrato; (d) tarifa de seguro; (e) IOF; (f) capitalização de juros; (f) a cobrança de juros remuneratórios em patamares exorbitantes; (g) a cobrança de despesas referentes à custas e honorários advocatícios;(h) comissão de permanência.
Antes de tudo, ressalto que admissível se apresenta a revisão de contratos como o ora examinado, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da contratação de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei.
Observo, também, que, evidentemente, se perfaz relação de consumo entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297.
Releva destacar, de início, que as partes firmaram, no ano de 2012, cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 17.782,53 (dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), com juros remuneratórios mensais de 1,99% a.m., e anuais de 26,68% a.a, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e fixas de R$ 577,98 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Cobrou-se tarifa de cadastro de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), registro de contrato R$ 91,42 (noventa e um reais e quarenta e dois centavos), Seguro proteção R$ R$ 557,87 (quinhentos e cinquenta sete reais e oitenta e sete centavos), tarifa avaliação do bem R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), IOF R$ 309,06 (trezentos e nove reais e seis centavos ), comissão de permanência 12% (doze por cento).
Discriminada as tarifas cobradas no mútuo, passa à análise de cada umas delas. 2.2.1.
A cobrança de Taxa de Abertura de Cadastro Sobre a tarifa de cadastro, a Min.
Maria Isabel Gallotti se manifestou no julgamento do Recurso Especial 1.251.331 – recurso sob o regime de repetitivo.
Veja-se trecho do voto: Foi, todavia, expressamente prevista na Circular 3.371/2007 a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador da cobrança foi definido como "exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil." (...) Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".
Resumindo, as três teses adotadas pelo STJ e que devem ser seguidas são as seguintes: A primeira tese é que "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Re- solução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto".
A segunda tese estabelece que, "com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária". "Desde então", acrescentou a ministra relatora, "não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A terceira tese fixada pela Seção diz que "as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Considerando que a tarifa de cadastro foi livremente pactuada; que a mesma não é ilegal; que não foi demonstrado que tenha ocorrido outros negócios jurídicos entre as partes anteriormente; e, finalmente, que não foi demonstrado que a consumidora tenha pedido sua retirada[1], deve a mesma ser mantida.
Ou seja, a tarifa de cadastro é legal. 2.2.2.
As tarifas de Avaliação e de Registro do Contrato.
No que concerne a tarifa de avaliação do bem, por se tratar de tarifa exigida pela prestação real e efetiva de um serviço (o de avaliar o bem a partir do qual se busca o financiamento), para além da previsão contratual também é imprescindível, para que seja autorizada sua cobrança, a prova da sua efetiva realização (ou existência mínima de indícios da sua ocorrência), só a partir de quando se pode exigir a respectiva contraprestação.
Ora, quando o Banco transfere ao consumidor encargo financeiro em razão de determinado serviço, dúvida não há sobre a necessidade de se demonstrar sua realização para que exigido o adimplemento do contrato nesse ponto (no caso, para que possível a cobrança da aludida tarifa), em exegese que se faz do art. 476, do Código Civil, pelo qual, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Ademais, considerando que, a partir do disposto no art. 3º, §2º, do CDC,“serviço é qualquer atividade fornecidano mercado de consumo”, nada mais justo que se demonstre o seu efetivo e real fornecimento para que autorizada a cobrança de qualquer contraprestação, até porque a exigência desta está condicionada, necessariamente, à própria existência daquela, ou seja, não haverá obrigatoriedade na contraprestação sem que realizada a prestação.
Ainda, e por fim, ao inobservar a ocorrência ou não da respectiva demonstração da realização do serviço, estar-se-ia autorizando o enriquecimento sem causa da instituição financeira, em clara ofensa ao art. 884, do CC.
Desta forma, no caso dos autos, inobstante o valor do citado encargo esteja expressamente delineado no contrato em comento, mas diante da oposição expressa da parte quanto à sua cobrança, sobreleva notar que não é possível visualizar, tampouco presumir, sua efetiva prestação, ou, ainda, quem o prestou, ou, mesmo, se era, de fato, indispensável à realização do negócio, ônus que era da instituição financeira.
Neste sentido, inclusive, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.2.
Caso concreto: abusividade reconhecida em relação à tarifa de avaliação, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003093-86.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020)(negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA ILEGALIDADE DA TARIFA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ACOLHIMENTO – COBRANÇA POSSÍVEL, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DECORRENTE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO – PRECEDENTE DO C.
STJ EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP.
Nº 1.578.553/SP) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA CASUÍSTICA, DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO – ILEGALIDADE OBSERVADA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0076534-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 16.11.2020) (negritei) Ou seja, apesar de ter sido cobrado um valor normal, sem exagero, não foi demonstrado a efetiva prestação do serviço, razão pela qual, a cobrança foi ilegal.
Assim, deve ser devolvido o valor cobrado pela tarifa de avaliação.
Já quanto a inserção de gravame, registro de contrato, é admitida a sua cobrança porque não apenas expressamente pactuada e porque os valores não são abusivos, mas também porque o registro do gravame junto ao órgão de trânsito é de interesse da parte autora e reverte em benefício seu.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM 1º GRAU.
APELO DO AUTOR.
JUROS CAPITALIZADOS.PRESTAÇÕES FIXAS.
TAXA ANUAL MAIOR DO QUE 12X (DUODÉCUPLO) A TAXA MENSAL.
LEGALIDADE.ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973827-RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA.TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO NO DETRAN.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO AUTOR.
VALORES NÃO ABUSIVOS E PREVISTOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.CÍVEL - AC - 1126617-8 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: ROGÉRIO RIBAS - UNÂNIME - - J. 04.03.2015)(negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1578526/SP – IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO - TARIFA DE INSERÇÃO DO GRAVAME – LICITUDE DA COBRANÇA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS NRS. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP – CONTRATO FIRMADO ANTES DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.954/2011 – COBRANÇA AUTORIZADA, PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – VALORES NÃO ABUSIVOS - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1578526/SP – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E ABUSIVIDADE CONFIRMADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0000031-77.2015.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.06.2019) (NEGRITEI) Assim, deve ser reconhecida a licitude dessa cobrança. 2.2.3.
A cobrança de Seguro.
Quanto a cobrança de seguro proteção financeira, verifica-se esta ser devida.
Conforme restou estabelecido pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP – Recurso Repetitivo (Tema 972), que“[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a ”.instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso dos autos, consta no contrato bancário a opção de adesão ou não ao seguro.
E, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, como o requerido provou que o requerente teve seu direito de escolha respeitado, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da referida tarifa.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento unânime exarado pela Quinta Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça: “[...] 3.
Seguro: O STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Portanto, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro.No presente caso, (item B.6 e cláusula 4houve opção de contratação no contrato da apólice, mov. 34.7).
Destarte, não há que se falar em abusividade. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0000867-54.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DO RÉU.
DECISÃO EXTRA PETITA ANULADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA. .
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM ESEGURO PRESTAMISTA REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0007048-83.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020)”. “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
VÍCIO NO VEÍCULO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICA EVIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, §3º, DO CDC.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVA DA .
TARIFA DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONSTATADA REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0073253-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.06.2020)”. Legal, portanto, a cobrança da respectiva tarifa. 2.2.4 A cobrança de IOF A cobrança do IOF é legítima, uma vez que a tributação é compulsória e decorre de previsão em Lei federal, de modo que verificada sua hipótese de incidência, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei n. 9.779/99, não existe qualquer irregularidade no repasse dessa quantia à autora, uma vez que o contribuinte do referido imposto é o tomador de crédito [artigo 3º, I, da Lei n. 8.894/94]. 2.2.5 A capitalização de juros Sustenta o autor ser devida a procedência da demanda para se reconhecer a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros, uma vez que não foram pactuados.
No entanto, sem razão, conforme passo a expor.
Para casos similares ao presente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, havendo expressa menção à taxa de juros efetiva anual, torna-se possível a incidência dos juros nos exatos moldes em que exigidos, não havendo espaço para qualquer questionamento acerca da forma de cobrança do encargo.
Nesse sentido, cabe destacar o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)(negritei) Ademais, a questão também se encontra pacificada pelo Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, no sentido de que é admissível a capitalização de juros, desde que pactuada, e haja legislação específica que a autorize.
Conforme se verifica da Medida Provisória n.º 1.963-17 de 31 de março de 2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, no artigo 5º, é admissível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Vejamos: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (negritei) Ressalta-se, também, o enunciado da Súmula n. 541, do STJ, a qual solidificou a possibilidade de cobrança de juros efetiva anual, o que pressupõe a possibilidade de juros nos moldes em que fixados contratualmente: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)"(negritei) Incontroverso, portanto, a existência de legislação que autorize a prática de juros capitalizados.
Ademais, coadunando com o exposto, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGAL.
VALOR ABUSIVO.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO, DESDE QUE NÃO ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TÉCNICA MATEMÁTICA QUE NÃO CONFIGURA O ANATOCISMO VEDADO PELO DECRETO N.22.626/33.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO EXARADO NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.973.827/RS.
PACTUAÇÃO VERIFICADA FACE A ESPECIFICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSOS Ns.1 E 2 DESPROVIDOS.1.
Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes os requisitos insertos no artigo 1010 do Código de Processo Civil.2.
Autorizada a cobrança de Tarifa de Cadastro, expressamente prevista na Resolução CMN n.3518/07 e na Circular n.3.371/07 do BACEN, contudo, em verificando abusividade no valor exigido possível sua redução para o valor médio de mercado no período divulgado pelo BACEN. 3.
Possível a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado prevista para o período, desde que constatada abusividade em sua contratação, situação inocorrente na espécie.4.
Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.5.
Com o desprovimento de ambos os recursos, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0077887-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.02.2021)"(negritei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ILEGALIDADE SUSCITADA - IMPROCEDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL LEGALMENTE PERMITIDA, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - TAXA ANUAL, ADEMAIS, QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULA 121 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO - ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ.ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - NÃO VERIFICADA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA ENCONTRA SUPORTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP - SÚMULA 73 DO TJPR - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SUA COBRANÇA - VALOR NÃO ABUSIVO - ENCARGO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11, DO CPC - OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003503-55.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.06.2020)"(negritei) Em que pese o autor afirmar que a cobrança de juros capitalizados não fora pactuada, nota-se, por meio da análise do contrato encartado ao mov. 1.6, mais especificamente no item 12.2.,que a capitalização foi expressamente pactuada, onde ficou consignado que “Juros: Sobre o valor total o crédito incidirãi taxas anuais efetivas de juros no porcentual indicado no item 5.1, que decompostos constitue a taxa mensal capitalizada indicada no item 5.2.
Os juros ora estabelecidos já estão calculados e integrados ao valor das parcelas mencionado no ite 4.6 e nos fluxos para composição do CET – Custo Efetivo total”.
Do aludido instrumento contratual é possível verificar, ainda, que a taxa de juros anual cobrada (26,68% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,99% a.m. x 12 = 23,88%), o que já se mostra suficiente para autorizar a cobrança, posto que de pleno conhecimento e consentimento do mutuário.
Por fim, quanto à alegação da utilização da “Tabela Price”, em que pese a existência de entendimentos em sentido contrário, não implica, em sua essência, na prática do anatocismo vedado por lei, pois é apenas um método para diluição dos encargos durante o prazo de pagamento, a fim de que se obtenham parcelas fixas durante todo o contrato.
O que se veda é que, além da utilização da Tabela Price, as instituições financeiras apliquem juros capitalizados sobre o saldo devedor, fato este que não ocorre no contrato de financiamento em questão, visto que foi pactuado o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo.
Em consonância com o exposto, este E.
Tribunal de Justiça já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO PERANTE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
I.
TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
II.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15.
REFORMA DA DECISÃO SE IMPÕE.
I. "A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo" (AgRg no Ag 1425074/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012).
II.
Estando ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/15, há que se afastar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, que fora concedido até o trânsito em julgado da sentença.
III.
Ante o provimento do recurso há que se proceder a redistribuição dos ônus de sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 15ª C.
Cível - 0002645- 92.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.08.2018)" (negritei) Logo, diante desse contexto, não havendo que se falar em ilegalidade da capitalização de juros, descabida, por óbvio, a restituição de quaisquer valores nesse sentido, pelo que julgo improcedente a demanda neste particular. 2.2.6 Os Juros Remuneratórios Está reconhecido pela jurisprudência ser possível a limitação de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro apenas em hipótese excepcionais, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo o contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocadamente, a prática de abuso, qual seja a grande disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Insta salientar, também, que, restou sedimentado, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar às peculiaridades de caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado.
Veja-se: "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixas, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (negritei). Logo, em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, no caso em comento, é possível afirmar que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame.
A propósito, combinado à esse entendimento, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA DE JUROS APLICADA QUE É SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - 0000024-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.12.2020)" (negritei) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – SILÊNCIO DO CONSUMIDOR DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, TAMPOUCO AFRONTA O PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.2.
JUROS REMUNERATÓRIOS – ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE – TAXAS ANUAIS APLICADAS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA– PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.3.
DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DA QUANTIA PAGA A MAIOR.4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - 0031373-74.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) (negritei) Assim, tomando tais indicativos como parâmetros de aferição, passo à análise do contrato entabulado entre as partes, mormente quanto às taxas de juros aplicada.
A taxa de juros pactuada no contrato (mov. 1.6), em 16/10/2010, é de 1,99% ao mês.
Contudo, através de uma consulta ao sítio eletrônico do Bacen, foi possível verificar que a taxa média de mercado para esta modalidade de empréstimo, à época da contratação, era de 2,05 %.
Logo, considerando que as taxas médias pactuadas no instrumento, não se constata nenhuma irregularidade quanto a taxa aplicada, pois não se mostram superiores ao triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen, não destoando dos indicativos apresentados pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Improcedente, portanto, a demanda também quanto a este ponto. 2.2.7 A cobrança de custas e honorários advocatícios extrajudiciais Os encargos da cédula de crédito bancário estão disciplinados no art. 28 da Lei 10.931/2004 e não há limitação imposta no referido diploma.
Observe-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; (negritei) Como se observa, a legislação específica de regência da cédula de crédito bancário relega os encargos e penalidades contratuais à livre pactuação, de modo que não há campo para reconhecer nulidade da cobrança de honorários advocatícios em caso de cobrança administrativa. 2.2.8 A Comissão de Permanência A parte autora pediu o afastamento da comissão de permanência.
A elevação dos juros remuneratórios entre as fases de adimplemento e de inadimplemento é perfeitamente legal e aceitável, tendo o Superior Tribunal de Justiça esclarecido em julgados que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.
No presente caso, em que pese a utilização da expressão “comissão de permanência”, observa-se que os juros restaram estabelecidos em patamar fixo - 12% - sendo que, em verdade, resta aplicado os juros remuneratórios e moratórios em substituição aos juros da normalidade, conforme autorizado.
Sendo assim, não há ilegalidade a ser reconhecida no período de inadimplência. 2.2.8 A restituição simples de valores pagos a maior A repetição do indébito é cabível sempre que constatado o pagamento indevido, independente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ).
A restituição, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser feita na forma simples quando ausente a má-fé do credor.
Não prevalece, pois, a pretensão de restituição em dobro, quando o indébito é resultado de juízo de valor provocado pelo consumidor ao pleitear a revisão do contrato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N° 379/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 322/STJ (...) 3.
Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, pois independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula n° 322 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 394042 / RS - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA – j. 17/12/2013). (negritei) Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "avaliação do bem", que também deverá ser restituída na forma simples, com observação dos juros remuneratórios aplicados no contrato visto que o valor foi diluído no financiamento, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, da forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460).
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
07/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2017 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2016 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2016 10:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/11/2016 10:31
Despacho
-
26/09/2016 18:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2016 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2016 17:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/01/2016 16:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2015 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2015 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2015 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2015 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2015 13:31
Recebidos os autos
-
28/08/2015 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2015 10:42
Recebidos os autos
-
28/08/2015 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2015 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/08/2015 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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