TJPI - 0801950-74.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:35
Execução Iniciada
-
29/05/2025 12:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de ANDERSON CHAVES CONRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801950-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA E ANDERSON CHAVES CONRADO RÉU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Ilegitimidade Ativa ad causam A parte requerida, suscitou preliminarmente em sede de contestação a ilegitimidade ativa do requerente ANDERSON CHAVES CONRADO (ID 66699414), alega que não comprovação nos autos que o autor residiu no imóvel da matrícula em questão, pois o documento de declaração juntado, não pressupõe que o reclamante tenha sido efetivamente usuário dos serviços prestados pela demandada, tão pouco que tenha sido acionado pelas cobranças impugnadas.
Ressalta ainda que a controvérsia da ação cinge acerca da legalidade nas cobranças dos débitos impugnados nos autos que constam no nome da autora BARBARA INÁCIA MATOS ALEXANDRE COSTA, e não do segundo demandante.
De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela requerida.
Ressalta-se que a legitimidade das partes para figurarem no polo ativo da demanda é feita em abstrato, tendo por base a Teoria da Asserção.
Essa teoria sustenta que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, rejeito a preliminar em questão. a) Da Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III – MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre os autores e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus do requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC.
O cerne da demanda consiste em analisar a possível incidência de indenização por danos materiais e morais, ante a alegação de cobrança indevida de fornecimento de água, mesmo os autores já saído do local, inclusive tendo pago a taxa de desligamento.
Assim, compulsados os autos e analisado criteriosamente todas as provas verifico que foi solicitado e pago a taxa de desligamento do fornecimento de água em 05/01/2024, conforme protocolo e comprovante de pagamento de ID 60085757.
Contudo, mesmo após solicitar o encerramento dos serviços de águas fornecidos pela ré, ter entregue as chaves e ter realizado todos os procedimentos exigidos para entrega do imóvel alugado, a requerente passou a receber cobranças da ré como se ainda estivesse no imóvel, consoante os IDs 60085756 e 60085755.
Ante a isso, tem nos autos também que a requerente recebeu emails informando que não foi identificado o pagamento da fatura com vencimento de 27/052024, de acordo com IDs 60085759, 60085760, 60085761 e 60085762, além de ligações (ID 60085764).
Diante de todas as cobranças realizadas, nota-se que o segundo requerente fez o pagamento da fatura questionada, o que pode ser visto em ID 60085763, bem como a autora tentou por várias vezes resolver a questão diretamente com o atendimento da ré, o que não ocorreu.
De outro viés, a requerida em sede de contestação reconheceu que foi identificado um erro sistêmico que gerou as cobranças indevidas.
Entendo, portanto, que restou comprovada a falha na prestação de serviço da empresa, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do disposto no art. 14, da Lei 8078/90.
Desta forma, concluindo-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Nesse caso, considerando o cotejo probatório verifico que os requerentes comprovaram o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado pela requerida, eis que as provas colacionadas nos autos demonstraram o fato de ter incidido em prejuízos por falha na prestação de serviços da requerida, pois, conforme pontuado na petição inicial, mesmo após ter sido solicitado o desligamento dos serviços fornecidos pela ré, inclusive com o pagamento da taxa, a autora passou a receber cobranças, por meio de fatura, email e ligações telefônicas, tal fato está devidamente comprovado nos autos.
Desta feita, a parte autora cuidou em acostar aos autos provas aptas a comprovar o dano material, juntando, para tanto, o comprovante de pagamento da fatura que estava sendo cobrada de forma indevida.
Tal elemento é idôneo para provar os danos, a extensão e o seu valor.
Ressalta-se ainda que os danos materiais por não serem presumíveis devem estar devidamente comprovados nos autos.
Portanto, fixo o valor de R$82,22 (oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, devendo a ré restituir em dobro o valor pago pelo autor na cobrança indevida, tendo em vista que a situação discutida nos autos não se tratar de erro justificável, pois feito o protocolo para encerramento do fornecimento de água e pago o valor referente a tal serviço, a autora ainda foi cobrada, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Note-se que, neste caso, o dano moral está presente, pois a falha na prestação do serviço da ré, ultrapassou os limites do simples mero aborrecimento, tendo em vista que a requerente BARBARA INÁCIA MATOS ALEXANDRE COSTA passou a receber várias cobranças por meio de fatura, emails e ligações telefônica, sendo inclusive informada sobre eventual negativação de seu CPF, o que entendo por comprovado prejuízo à esfera extrapatrimonial da referida autora.
Afigura-se que a indenização por danos morais, aqui presente nos autos, apenas diz respeito à requerente, uma vez que não há prova nos autos de que o autor, ANDERSON CHAVES CONRADO, sofreu abalo aos seus direitos de personalidade por defeitos na prestação de serviços ofertados pela ré.
Nesse sentido, considerando que o montante indenizatório deve considerar os fatos e as provas que constam dos autos.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, formulados pelos autores e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a pagar, o valor de R$82,22 (oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), em dobro, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b) CONDENO a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
09/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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