TJPR - 0002556-24.2010.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2025 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2025 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/07/2025 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
12/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
14/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/04/2024 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:32
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
03/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002556-24.2010.8.16.0124 Trata-se de processo de execução fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE PALMEIRA e como executados de JOSÉ CIPRIANO DOS SANTOS e LUIZ C.
GONÇALVES.
Em sua inicial, ajuizada em 14 de dezembro de 2010, o exequente indicou como devido o valor de R$ 519,99, consubstanciado na CDA nº 1631/2010, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2006 e 2007 (mov. 1.1, p. 1-4).
O despacho ordenador da citação e outras diligências foi proferido 14 de dezembro de 2010 (mov. 1.1, p. 6-7), sendo o exequente intimado em 11 de setembro de 2012 (mov. 1.1, p. 8), oportunidade em que requereu o apensamento das execuções sob NU 0002556-24.2010.8.16.0124, 0001187-29.2009.8.16.0124, 0001162-50.2008.8.16.0124, 0000961-92.2007.8.16.0124, 0002407-52.2015.8.16.0124, 0000567-41.2014.8.16.0124.
Em 25 de maio de 2016, o exequente acostou a estes autos a certidão negativa de citação cumprida em outra execução, e requereu a citação por edital do executados (mov. 1.1, p. 12-21).
Os autos foram digitalizados.
A citação por edital foi indeferida e determinou-se a realização de busca do endereço dos executados (mov. 8.1), mas o autor informou não dispor do número do CPF dos executados, tampouco de outras informações necessárias (mov. 9/20), razão pela qual os autos foram arquivados provisoriamente em 10/07/2018 (mov. 21).
Em 12/09/2019, o exequente requereu o arresto do imóvel transcrito sob nº 9.852 junto ao RI local e a citação por edital dos executados (mov. 25), o que foi indeferido (mov. 28.1).
Em 11/03/2020, o exequente requereu a concessão de prazo (mov. 31.1) e, na sequência, a citação por edital dos executados (mov. 35.1), o que foi indeferido (mov. 37.1).
Determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a eventual prescrição dos débitos constantes da CDA nº 1631/2010 (mov. 37.1), o que fez no mov. 40.1. É o relato do essencial.
DECIDO. Por meio destes autos (sob NU 0002556-24.2010.8.16.0124) estão sendo processadas as execuções sob NU 0000961-92.2007.8.16.0124 (CDA nº 770/2007), 0001162-50.2008.8.16.0124 (CDA nº 3713/2008), 0001187-29.2009.8.16.0124 (CDA nº 5612/2009), 0000567-41.2014.8.16.0124 (CDA nº 650/2013) e 0002407-52.2015.8.16.0124 (CDA nº 937/2015).
Todas as execuções são relativas a débitos de IPTU e taxas do imóvel cadastrado sob nº 1-00014753, com inscrição nº 01-03-001-4753-001, com endereço na Avenida das Palmeiras, 0, Colônia Francesa, nesta cidade – em todas as CDAs o endereço do imóvel está assim, incompleto.
Segundo consta dos autos, o imóvel sobre o qual incidiu o imposto ora executado está transcrito junto ao RI local sob nº 9.852, em nome de José Cipriano dos Santos, com comunicações de venda de parte do imóvel a terceiros.
Em nenhuma das execuções, ajuizadas entre 2007 e 2015, houve a citação regular das pessoas que foram indicadas como executadas (José Cipriano dos Santos e Luiz C.
Gonçalves), tampouco houve pedido de inclusão das pessoas que adquiriram parte do imóvel, tampouco há indicações de que o exequente diligenciou acerca do paradeiro ou de dados aptos à localização dos executados.
Com efeito, compulsando os autos, verifiquei que há indicações de que houve demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sobretudo nos processos mais antigos, que tinham formato físico (Súmula nº 106, STJ) – por exemplo, a ausência de expedição do mandado de citação, apesar de ordenada no despacho inicial.
No entanto, os motivos inerentes ao funcionamento da máquina Judiciária não são os únicos à demora do processo.
Note-se que nos autos sob NU 0000961-92.2007.8.16.0124 (CDA nº 770/2007), o processo mais antigo, o mandado de citação foi expedido, cumprido e restou negativo por serem os executados desconhecidos no endereço (mov. 1.1, p. 7-8).
O mesmo aconteceu, inclusive em razão do mesmo motivo (desconhecidos no endereço), nos autos NU 0001162-50.2008.8.16.0124 (CDA nº 3713/2008).
Não obstante, nas execuções NU 0000567-41.2014.8.16.0124 (CDA nº 650/2013) e 0002407-52.2015.8.16.0124 (CDA nº 937/2015), que são as mais recentes, o exequente insistiu no endereço incompleto e não trouxe outros meios para a localização dos executados (567-41.2014.8, mov. 8/9; 2407-52.2015, mov. 11/15).
Em setembro de 2012 a serventia abriu vista ao exequente nos autos nº 0002556-24.2010.8.16.0124, 0000961-92.2007.8.16.0124, 0001162-50.2008.8.16.0124 e 0001187-29.2009.8.16.0124, oportunidade em que a serventia procedeu, a pedido do exequente, em fevereiro de 2013, ao processamento conjunto das execuções relativas ao cadastro nº 1-00014753.
Com isso, observo que, para além da possibilidade da ocorrência da prescrição dos débitos constantes da CDA nº 1631/2010 (objeto dos autos nº 0002556-24.2010.8.16.0124), há também a possibilidade de estarem prescritos débitos de outras CDAs, sobretudo daquelas que instruem os processos mais antigos.
Assim, converto o julgamento do feito em diligências, para, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, CPC, conceder ao exequente o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre a eventual prescrição e extinção (art. 156, V, CTN) dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 1631/2010, 770/2007, 3713/2008 e 5612/2009.
No mesmo prazo, a fim de impulsionar o andamento do feito, sobretudo no que concerne às CDAs nº 650/2013 e 937/2015, o exequente deverá cumprir o ato ordinatório de mov. 13.1 e/ou requerer o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
07/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 00:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 01:04
Processo Desarquivado
-
10/07/2018 20:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR
-
31/03/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 20:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2017 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0000567-41.2014.8.16.0124
-
05/06/2017 16:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/06/2017 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0002407-52.2015.8.16.0124
-
08/02/2017 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0000961-92.2007.8.16.0124
-
08/02/2017 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0001162-50.2008.8.16.0124
-
08/02/2017 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0001187-29.2009.8.16.0124
-
08/02/2017 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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