TJPI - 0804909-44.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804909-44.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 25 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804909-44.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato questionado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, o embargante aponta omissões na sentença quanto: (i) à compensação de valores eventualmente recebidos pela autora, nos termos do art. 884 do Código Civil; (ii) à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ; e (iii) à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil referente aos juros moratórios em responsabilidade contratual, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto.
Instada a se manifestar, a parte autora também interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, passo a decidir cada ponto levantado: 1.
Da compensação de valores (art. 884 do Código Civil) Assiste razão ao embargante quanto a este ponto.
Na sentença embargada, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem mencionar expressamente a necessidade de dedução dos valores que foram eventualmente creditados em favor da requerente.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que, declarada a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, compensando-se os valores creditados ao beneficiário com aqueles a serem restituídos pela instituição financeira.
Desse modo, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que, da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sejam deduzidos os valores que foram efetivamente creditados em favor da autora em razão do contrato declarado inexistente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme preconiza o art. 884 do Código Civil. 2.
Da modulação da restituição em dobro - Tema 929 do STJ Quanto à modulação temporal da repetição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, verifica-se que também assiste razão ao embargante.
Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão, determinando que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 seja feita de forma simples, enquanto os descontados após essa data deverão ser restituídos em dobro, em observância à modulação temporal estabelecida pelo STJ no Tema 929. 3.
Da aplicabilidade do art. 405 do Código Civil - Juros moratórios Por fim, quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil e à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso, também assiste razão ao embargante.
Na sentença embargada, foi determinada a incidência de juros moratórios a contar da data de cada desconto indevido, com base na Súmula 54 do STJ.
Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, ainda que o contrato tenha sido declarado inexistente, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que faz clara distinção entre a responsabilidade extracontratual (quando os juros fluem do evento danoso - Súmula 54) e a responsabilidade contratual (quando os juros fluem da citação - art. 405 do CC).
Portanto, acolho os embargos neste ponto para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: Determinar que, da restituição dos valores indevidamente descontados, sejam deduzidos os valores que foram efetivamente creditados em favor da autora em razão do contrato declarado inexistente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme preconiza o art. 884 do Código Civil; Determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 seja feita de forma simples, enquanto os descontados após essa data deverão ser restituídos em dobro, em observância à modulação temporal estabelecida pelo STJ no Tema 929; Determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não da data de cada desconto, como constou na sentença.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implica em modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de documentos
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20/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:36
Desentranhado o documento
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24/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 20:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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