TJPI - 0803063-89.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803063-89.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO BEZERRA NETOAPELADO: BANCO CETELEM DESPACHO Trata-se de Ação Repetição de Indébito c/c Condenação em Danos Morais, ajuizada por ANTONIO BEZERRA NETO em face do BANCO CETELEM.
Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide, fundamento na desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O acórdão transitou em julgado em 15/07/2024, conforme certidão de ID 60733568.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do acórdão (ID 61818305 e 67350166), porém deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 70130268.
Considerando o teor do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, que anulou a sentença determinando o prosseguimento do feito, e tendo em vista a ausência de manifestação das partes no prazo concedido, passo a sanear o processo nos termos do art. 357 do CPC.
Verifica-se que a parte autora afirma não ter realizado qualquer empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, juntando aos autos extrato do INSS que comprova descontos em seu benefício previdenciário.
Considerando a relação de consumo evidenciada nos autos e a alegada hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a anulação da sentença que indeferiu a inicial, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações quanto à necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de decisão
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21/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:52
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 31/03/2022 23:59.
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02/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 20:20
Conclusos para despacho
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09/12/2021 20:20
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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