TJPI - 0800606-59.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800606-59.2022.8.18.0062 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: MARINETE DE JESUS SOUSA REU: J.
D.
S.
S., J.
D.
S.
S.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos Alvarás Judiciais.
PADRE MARCOS, 1 de setembro de 2025.
JOSE AQUILES DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
01/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:14
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JASSIANNY DE SOUSA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800606-59.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: MARINETE DE JESUS SOUSA REU: J.
D.
S.
S., J.
D.
S.
S.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento para a expedição de Alvará Judicial ajuizada por JASSYANNE D.
S.
S. e JAQUELINE D.
S.
S., representadas por sua genitora MARINETE DE JESUS SOUSA, objetivando o levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS existentes em favor de seu falecido genitor, GILVAN JORGE DA SILVA.
A parte autora alega que GILVAN JORGE DA SILVA faleceu em 24/08/2019, que vivia em união estável com a representante, e que o falecido deixou saldo credor em suas contas vinculadas de PIS/FGTS.
Informa que a Caixa Econômica Federal teria notificado a existência de saldo aproximado de R$ 6.104,83 em conta de FGTS.
Requer a liberação desses valores, considerando que as requerentes são filhas e sucessoras do falecido e que a representante legal dispõe de poucos recursos para sobreviver.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais das requerentes e da representante, certidões de nascimento, certidão de óbito, e extrato de conta FGTS.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar a certidão de óbito de inteiro teor, o que foi cumprido.
Também foi oficiada a Caixa Econômica Federal para informar sobre a existência de valores.
A Caixa Econômica Federal informou, em 06/04/2023, a existência de saldo de R$ 4.688,78 na conta vinculada de FGTS de Gilvan Jorge da Silva (CPF nº *42.***.*87-00) em 10/03/2023, e a inexistência de saldo PIS.
O Ministério Público manifestou-se, solicitando a comprovação da inexistência de outros bens a inventariar.
A parte autora apresentou declaração nesse sentido.
A pedido do Ministério Público, foram realizados ofícios ao Detran-PI e aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca para pesquisar a existência de outros bens.
As respostas confirmaram a inexistência de bens móveis ou imóveis registrados em nome do falecido.
Após as diligências, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, autorizando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal, mencionando o valor de R$ 6.104,83. É o relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO A presente demanda versa sobre pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, especificamente saldos de PIS/PASEP e FGTS.
O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Nos termos do Artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Artigo 666 do Código de Processo Civil reitera que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
Contudo, o Artigo 2º da referida lei e a jurisprudência estabelecem uma condição importante para a dispensa do inventário/arrolamento para outros valores (como saldos bancários e de caderneta de poupança), qual seja, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Embora a Lei nº 6.858/80 trate FGTS/PIS/PASEP separadamente no Art. 1º, a praxe forense e a cautela jurídica muitas vezes exigem a comprovação da ausência de outros bens, especialmente havendo menores, para assegurar que a via do alvará é adequada e que não há complexidade maior a ser tratada em inventário.
No caso em tela, as requerentes comprovaram o óbito do titular das contas, GILVAN JORGE DA SILVA, em 24/08/2019.
A relação de parentesco como filhas menores foi demonstrada pelas certidões de nascimento.
A existência de saldo na conta vinculada de FGTS foi confirmada pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.688,78 em 10/03/2023, e a inexistência de saldo PIS.
Em atenção à necessidade de comprovação da ausência de outros bens, a parte autora declarou que o falecido não deixou outros bens a inventariar, e as pesquisas realizadas junto ao Detran-PI e ao Cartório Único de Padre Marcos-PI confirmaram a inexistência de veículos ou imóveis registrados em nome do de cujus.
Diante da documentação acostada, restou demonstrada a relação de parentesco, o óbito, a existência de saldo na conta de FGTS e a inexistência de outros bens a inventariar.
Não se vislumbra prejuízo a terceiros ou a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores de FGTS/PIS.
O Ministério Público, atuando como fiscal da lei e em proteção dos interesses das menores, após as diligências de praxe, manifestou-se expressamente pelo deferimento do pleito.
Portanto, presentes os requisitos legais e comprovada a situação fática que autoriza o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Artigo 666 do Código de Processo Civil, bem como no parecer favorável do Ministério Público, tenho por julgar PROCEDENTE o pedido inicial.
Via de consequência, AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes JASSYANNE DE SOUSA SILVA e J.
D.
S.
S., representadas por sua genitora MARINETE DE JESUS SOUSA, para levantamento da integralidade dos valores existentes nas contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP em nome de GILVAN JORGE DA SILVA (CPF nº *42.***.*87-00), junto à Caixa Econômica Federal.
Custas pela requerente, ficando o pagamento, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:58
Juntada de Acórdão
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14/02/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 23:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 23:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:43
Expedição de .
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28/10/2022 02:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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02/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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