TJPI - 0001064-48.2012.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
26/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de cota ministerial
-
15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001064-48.2012.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE LUIS VIEIRA LACERDA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JORGE LUIS VIEIRA LACERDA, já qualificado nos autos, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no artigo 205, caput, 30, II, parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito.
Os fatos ocorreram na data de 03/02/2008.
A denúncia recebida na data de 22/02/2008.
Na sequência, foi proferida decisão, em 05/06/2019, que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Ao réu é imputada a prática de fato que se amolda, em tese, ao delito de tentativa de homicídio simples, cuja pena prevista em abstrato é de reclusão de seis a vinte anos, diminuída de um a dois terços em decorrência da tentativa.
O réu é primário, não possui maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos, notadamente em relação à conduta social e à personalidade os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais e caracteres positivos ou negativos que ostenta.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que o réu, caso condenado, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberá reprimenda dosada na pena mínima (não excedente a quatro anos), razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/02/2008.
Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou até a prolação da decisão de pronúncia em 05/06/2019, restando materializada a prescrição nesse ínterim, com termo inicial em 04/06/2016.
Não há, portanto, qualquer possibilidade de que este processo resulte em efeito útil, uma vez que é certa a ocorrência da prescrição em caso de eventual condenação do acusado, especialmente diante da necessidade da segunda fase do Tribunal do Júri com todas as suas formalidades, até o julgamento.
Prosseguir com a marcha processual, nessas condições, implicaria em desnecessária movimentação da máquina judiciária, consumo de tempo e recursos públicos, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a atuação jurisdicional eficiente.
A continuidade do feito, ante a inevitável extinção da punibilidade, não traria qualquer resultado prático, configurando verdadeiro formalismo inócuo, em prejuízo da racionalização dos atos processuais e da prestação jurisdicional efetiva.
Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade de JORGE LUIS VIEIRA LACERDA em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS VIEIRA LACERDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 05:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS VIEIRA LACERDA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:01
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:13
Mov. [75] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
30/07/2021 11:53
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/07/2021 11:49
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
-
13/04/2021 12:23
Mov. [72] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
13/04/2021 12:22
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:21
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:12
Mov. [69] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/08/2020 10:06
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/04/2020 15:27
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:36
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/10/2019 12:34
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
09/10/2019 10:08
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 14:07
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001064-48.2012.8.18.0034.5007
-
23/08/2019 09:28
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 09:28
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/08/2019 11:03
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001064-48.2012.8.18.0034.5004
-
12/08/2019 11:00
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
08/08/2019 10:43
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 10:52
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2019 13:37
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 13:37
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/06/2019 08:31
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001064-48.2012.8.18.0034.5003
-
07/06/2019 06:01
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 07: 06/2019.
-
06/06/2019 14:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/06/2019 18:38
Mov. [50] - [ThemisWeb] Pronúncia - Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/11/2018 13:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
09/10/2018 13:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 13:14
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 17:59
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001064-48.2012.8.18.0034.5002
-
27/09/2018 11:35
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/09/2018 08:55
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001064-48.2012.8.18.0034.5001
-
18/09/2018 08:43
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
12/09/2018 13:04
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/09/2018 11:24
Mov. [41] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
16/03/2018 11:52
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/03/2018 12:59
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 11:12
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 08:38
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/01/2018 12:27
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/01/2018 12:15
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2017 10:20
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
05/12/2017 08:11
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 12:25
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/06/2017 11:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:08
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 10:15
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/02/2017 13:38
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 07:57
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/12/2016 06:02
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 12/2016.
-
09/12/2016 16:30
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/12/2016 12:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/10/2016 09:33
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/08/2016 09:55
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
-
23/12/2015 09:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
04/11/2015 11:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/10/2015 12:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/08/2015 09:05
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 25: 08/2015 09:02:58
-
25/08/2015 09:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
27/07/2015 11:44
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 27: 07/2015 10:37:05
-
27/07/2015 10:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
02/06/2015 15:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - AG. DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA
-
19/02/2015 12:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
02/06/2014 13:32
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/05/2014 20:16
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa
-
27/05/2014 19:45
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
21/03/2014 09:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/03/2014 10:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição
-
21/02/2014 11:41
Mov. [7] - [ThemisWeb] Publicação - Aviso de intimação de advogado. Diário da Justiça n. 7458, 21: 02/2014.
-
20/02/2013 14:28
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
-
19/02/2013 13:28
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - vistos em correição
-
26/09/2012 09:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
22/08/2012 14:50
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/07/2012 13:47
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
23/07/2012 13:47
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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