TJPI - 0803280-54.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803280-54.2023.8.18.0036 APELANTE: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FILLIPE CAMARA SOCIEDADE INDIVIDUAL ME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILLIPE CAMARA BATISTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de financiamento com seguro prestamista.
Venda casada.
Prática abusiva.
CDC.
Repetição em dobro.
Danos morais configurados.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou prática de venda casada na contratação do seguro vinculada a financiamento de veículo com o Banco PAN S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) se está caracterizado o vício de consentimento a ensejar nulidade contratual; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) se há dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação de seguro com seguradora vinculada ao grupo econômico da instituição financeira, sem alternativa de escolha por parte do consumidor, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC e repelida pela tese firmada no Tema 972 do STJ. 4.
Ausente comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a possibilidade de contratar com outra seguradora, há vício de consentimento a ensejar a nulidade do contrato acessório. 5.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6.
A prática abusiva viola a dignidade do consumidor e configura dano moral, cuja indenização foi arbitrada em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de seguro prestamista, sem alternativa real de escolha pelo consumidor, com seguradora vinculada à instituição financeira, caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.
Verificada a prática abusiva e o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato acessório e a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A imposição de contratação atrelada à própria financeira enseja dano moral indenizável." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LUIZ DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, movida pelo autor em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou o requerente em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, em que alega, em síntese, que houve prática abusiva de venda casada, pois no momento da contratação de financiamento para aquisição de veículo, foi-lhe imposta a contratação de seguro com seguradora integrante do grupo econômico da própria instituição financeira, ou por ela indicada, sem possibilidade real de escolha de outra seguradora.
Aduz ainda que a sentença, ao considerar lícita a contratação, desconsidera a tese firmada no Tema 972 do STJ, segundo a qual é ilícita a exigência de contratação de seguro com a própria financeira ou com seguradora por ela indicada, mesmo que a cláusula seja apresentada como opcional.
Postula a reforma da sentença, para condenar o banco à devolução dos valores cobrados a título de seguro, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro prestamista, que acompanhou o contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco réu, e se há ou não venda casada e vício de consentimento.
A sentença entendeu que a contratação foi lícita e facultativa, reconhecendo que o contrato traz cláusula expressa de adesão e assinatura do autor.
Como é cediço, a conduta de condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, estipula, in verbis, o artigo 39, I, do Código: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O STJ, ao julgar o Tema 972, em recurso repetitivo, firmou a tese de que a imposição de seguros como condição para a contratação de crédito bancário é uma prática abusiva, que viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O cerne da vedação é a restrição à liberdade de escolha do consumidor no que se refere ao parceiro contratual (seguradora).
Logo, a liberdade de contratar não se resume à adesão formal, mas também exige a possibilidade efetiva de contratar com quem quiser, inclusive fora do grupo econômico da financeira.
No presente caso, a documentação demonstra que a única opção de seguro ofertada foi com seguradora vinculada ao Banco PAN, qual seja, PAN SEGUROS S.A.
Não se verifica qualquer prova de que o autor tenha tido acesso a outras seguradoras ou tenha sido informado da possibilidade de escolha, o que caracteriza venda casada ilícita, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Assim, trata-se, portanto, de prática abusiva que vicia o consentimento do consumidor e implica cobrança indevida, ensejando repetição do indébito do valor do seguro de R$ 900,00 (novecentos reais).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do valor em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — o que não se configura, já que a conduta é intencional pela instituição ré.
Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A imposição de contratação vinculada à própria financeira afeta diretamente a liberdade contratual, reduzindo o consumidor a mero aderente de condições unilaterais e ilegítimas.
A jurisprudência tem reconhecido que a prática reiterada de venda casada em contratos de crédito não se limita a causar transtornos materiais, mas representa ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação extrapatrimonial.
Fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, em consonância com a modicidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e do valor envolvido na contratação, acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformar a sentença, para declarar a nulidade da contratação do seguro, condenar à devolução em dobro do valor do seguro de R$ 900,00 (novecentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, bem condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverter o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:36
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*26-80 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803280-54.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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