TJPI - 0000276-57.2013.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES - ME em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000276-57.2013.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RICARDO LOPES - ME, RICARDO LOPES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de id. 66633692, em que o embargado/executado aduz a existência de contradição quanto a não fixação de honorários.
Em id. 68203272 embargado apresenta contrarrazões, em que defende a manutenção da sentença.
Em id. 66699587 o exequente apresenta embargos de declaração, em que o embargante alega que não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude de o processo ser anterior ao CPC 2015, bem como afirma a violação ao art. 10 e a princípio da não surpresa.
Em id. 68331529 embargado defende a manutenção da sentença. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Conheço de ambos os embargos de declaração e nego provimento a ambos, pelas razões expostas abaixo.
Não é cabível a fixação de honorários no caso, em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que foi o devedor que deu causa ao ajuizamento da execução, ao não efetuar o adimplemento do débito.
Assim, deve prevalecer o princípio da causalidade em face do princípio da sucumbência, conforme entendimento do STJ, no REsp 2.130.820.
Ademais, não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
No que tange aos embargos de declaração de id. 66699587, entendo que é totalmente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo nos processos ajuizados antes do CPC 2015, pois no processo civil vigora o princípio do “tempus regit actum”, na forma do art. 14 do CPC/2015.
Esse entendimento é corroborado pelo REsp 1.604.412/SC.
Ademais, mesmo se considerado a data da entrada em vigor do CPC 2015, já teria ultrapassado o prazo prescricional.
Por fim, não há violação ao princípio da não surpresa, pois a não ocorrência prescrição intercorrente foi abordada pelo exequente em id. 49429197.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento a ambos os recursos.
Arquive-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:53
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES - ME em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 23:30
Conclusos para despacho
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11/07/2020 23:29
Juntada de Certidão
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11/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 04:47
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 03/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 22:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2020 18:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 21:18
Conclusos para despacho
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09/12/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:10
Distribuído por sorteio
-
03/09/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 11:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2017 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2015 14:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/07/2014 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2014 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/02/2014 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/11/2013 15:15
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/10/2013 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/10/2013 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/10/2013 07:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2013 11:36
Distribuído por sorteio
-
28/08/2013 11:07
Distribuído por sorteio
-
28/08/2013 11:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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