TJPI - 0000601-43.2011.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de CLEITON SUDARIO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000601-43.2011.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: CLEITON SUDARIO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLEITON SUDÁRIO, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, caput, do Código Penal.
Os fatos ocorreram na data de 19/02/2011.
A denúncia foi recebida em 19/02/2013.
O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 29/08/2016, mantendo-se assim até 29/08/2024.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Ao réu é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de furto simples, cuja pena em abstrato prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O réu é primário, não possui maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que o réu, caso sobrevenha condenação, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberá reprimenda dosada na pena mínima, razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de quatro anos, previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (19/02/2013) e a suspensão do processo (29/08/2016), transcorreu o prazo de 3 anos, 6 meses e 10 dias.
Após o reinício da contagem em 29/08/2024, já decorreram mais 8 meses e 12 dias, totalizando 4 anos, 2 meses e 22 dias de curso do prazo prescricional.
Restando, portanto, ultrapassado o lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não subsiste qualquer utilidade na continuidade da persecução penal, tampouco se justifica o prosseguimento do feito, em respeito aos princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e da economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de CLEITON SUDÁRIO em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:39
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:37
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/02/2018 09:29
Mov. [50] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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06/12/2017 08:11
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/06/2017 10:39
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 08:45
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/12/2016 09:27
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 11:33
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/11/2016 14:23
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/11/2016 08:30
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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14/11/2016 14:52
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2016 10:47
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/10/2016 10:59
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/09/2016 13:20
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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30/08/2016 17:17
Mov. [38] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/08/2016 12:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/08/2016 11:53
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/07/2016 11:52
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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18/07/2016 11:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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18/07/2016 11:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2016 12:27
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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02/02/2016 10:37
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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17/11/2015 14:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência
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14/08/2015 11:20
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/08/2015 12:05
Mov. [28] - [ThemisWeb] Remessa
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03/08/2015 10:30
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
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02/06/2015 08:46
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/04/2015 10:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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23/04/2015 10:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição
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23/04/2015 10:04
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/04/2015 08:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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05/02/2015 12:26
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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26/08/2014 07:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/08/2014 11:41
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa
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18/08/2014 10:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
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07/08/2014 07:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/06/2014 13:40
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente
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15/01/2014 09:30
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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19/02/2013 14:56
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
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18/02/2013 10:03
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - para visto em correição
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27/11/2012 12:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/11/2012 09:58
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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28/09/2012 09:23
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/09/2012 14:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - vistos em correição
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03/07/2012 12:40
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
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02/02/2012 12:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/10/2011 11:28
Mov. [6] - [ThemisWeb] Audiência - A audiência 14241 foi movimentada. - Situação: Redesignada Tipo de Audiência: Proposta de Suspensão do Processo Data: 24: 10/2011 Data Redesignada: 12/01/2012 Hora Redesignada: 1: 00 horas
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15/09/2011 08:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - A Audiência Proposta de Suspensão do Processo está designada para a data 24: 10/2011 às 11: 00 com a situação Designada
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14/09/2011 15:18
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/09/2011 10:20
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/09/2011 17:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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05/09/2011 17:49
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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