TJPI - 0806003-42.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806003-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0806003-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
FATOS - CONTRATO INEXISTENTE Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados nº 1218871733, 1216063642 e 1213764816 que têm como credor o banco requerido.
No entanto, essas contratações não foram realizadas pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual foi descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 68568156).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira sequer demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do empréstimo à parte autora, uma vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em seu favor.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que os negócios em questão se revelam inexistentes na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto aos contratos 1218871733, 1216063642 e 1213764816 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Nesse sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Nesse aspecto, eventual alegação de que existe a remota possibilidade de terceiro que poderia ter firmado o contrato, não pode ser considerada, pois mesmo se a ré fosse vítima de uma fraude, tal fato seria alheio à responsabilidade civil sob análise, por conta da necessidade de se perquirir inevitavelmente sobre a culpa.
Além disso, é certo que as instituições financeiras adotam os critérios de segurança que melhor lhe convém para a concessão de empréstimos, porém não podem se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.As instituições financeiras, como fornecedoras de produtos e serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14,CDC). 2.O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição financeira, sem a autorização daquele, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado. 3.Comprovada a falha do serviço e os danos sofridos, impõe-se à instituição financeira a obrigação de repará-los. 4.Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada". (20070710115582ACJ, Relator RENATO SCUSSEL, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 16/03/2009 p. 204).
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
De acordo com o entendimento do STJ, o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados é conduta contrária à boa fé objetiva.
No entanto, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial EAREsp n.º 676.608/RS, foi estabelecida modulação de efeitos para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, observada a modulação dos efeitos para as prestações anteriores a 30 de março de 2021, para as quais a restituição será simples.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário fixado em 01 (um) salário-mínimo, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional ato de realização dos descontos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse ponto, cabe colacionar o seguinte julgado: "DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidência grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 15.000,00.
Ação julgada totalmente procedente.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU". (TJSP - Processo: APL 4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000; Relator(a): Elmano de Oliveira; Julgamento: 09/02/2011; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 23/02/2011).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos n.º 1218871733, 1216063642 e 1213764816, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, observada a modulação dos efeitos do Agravo em Recurso Especial EAREsp n.º 676.608/RS, devendo as prestações anteriores a 30 de março de 2021 serem restituídas de forma simples, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão de custas
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0806003-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para audiência UNA de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2025 09:00, que será realizada de modo EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, neste Juizado Especial – Anexo II – UNINASSAU, conforme PORTARIA No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024, do Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal e Fazenda Pública desta cidade e comarca de Parnaíba/PI.
Ficando, também, intimados, que é obrigatório o comparecimento pessoal das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS neste Juizado Especial ANEXO II - UNINASSAU, situado na Rodovia BR 343, Km 7,5, s/n Bl-C, Floriópolis CEP. 64.204-260.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria através do E-mail: [email protected] ou WhatsApp (86) 9 8171 7505.
PARNAÍBA, 15 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0806003-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para audiência UNA de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2025 09:00, que será realizada de modo EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, neste Juizado Especial – Anexo II – UNINASSAU, conforme PORTARIA No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024, do Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal e Fazenda Pública desta cidade e comarca de Parnaíba/PI.
Ficando, também, intimados, que é obrigatório o comparecimento pessoal das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS neste Juizado Especial ANEXO II - UNINASSAU, situado na Rodovia BR 343, Km 7,5, s/n Bl-C, Floriópolis CEP. 64.204-260.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria através do E-mail: [email protected] ou WhatsApp (86) 9 8171 7505.
PARNAÍBA, 15 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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14/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
18/12/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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18/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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