TJPI - 0765197-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILTON DANTAS NEIVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765197-43.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Picos - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) AGRAVANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: Wilton Dantas Neiva ADVOGADO: Dr.
Espedito Neiva de Sousa Lima (OAB/PI nº 3118/99) Dra.
Maria Edma da Silva Lima (OAB/PI nº10.666) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DIDÁTICA.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO EDITALÍCIO.
COMPETÊNCIA TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA.
REPROVAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO PROVIDO EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, que suspendeu a reprovação de candidato em prova didática de concurso público para professor auxiliar e determinou a realização de nova prova, além de autorizar sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, com fundamento em suposta inobservância do prazo mínimo de 24 horas entre o sorteio do tema e a realização da avaliação, conforme edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao edital do concurso público quanto ao prazo entre o sorteio do tema e a realização da prova didática; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção em concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova didática foi realizada exatamente 24 horas após o sorteio do tema, conforme previsto no edital, não havendo violação às regras estabelecidas. 4.
A nota obtida pelo candidato (4,4) foi inferior ao mínimo exigido (7,0), sendo insuficiente para aprovação, e a manutenção dessa nota foi devidamente fundamentada no recurso administrativo interposto. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) impede a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para revisão de mérito técnico de avaliações, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso. 6.
A concessão da liminar esgota o objeto do mandado de segurança e compromete a regularidade do certame, afrontando o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e o art. 300, §3º, do CPC. 7.
A medida liminar viola o princípio da isonomia, ao permitir que um candidato reprovado prossiga no certame sem base em vício comprovado, causando prejuízo à estabilidade e à credibilidade do concurso público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; CPC, art. 300, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0811455-26.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, contrariamente ao parecer ministerial." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,12/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI que, nos autos de mandado de segurança (processo nº 0800876-08.2024.8.18.0032), deferiu medida liminar para suspender a reprovação do impetrante na prova didática de concurso público para o cargo de professor auxiliar 40h do curso de Ciências Contábeis, regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, além de determinar, ainda, que a FUESPI realizasse nova prova didática em favor do candidato, observando-se o prazo mínimo de 24 horas entre o sorteio do tema e a realização da avaliação, conforme previsto no edital, permitindo, inclusive, o prosseguimento do impetrante nas demais etapas do certame, até ulterior deliberação judicial.
A parte agravante sustenta que a decisão liminar extrapola os limites da atuação jurisdicional ao interferir indevidamente no mérito do ato administrativo de avaliação técnica, cuja competência pertence à banca examinadora composta por profissionais especializados, e invoca, para tanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quando constatadas ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Alega que o sorteio do tema da prova didática ocorreu às 20h40 do dia 26/09/2023 e a apresentação foi realizada às 20h40 do dia 27/09/2023, respeitando integralmente o prazo mínimo de 24 horas previsto no edital.
Argumenta, ainda, que o impetrante/agravado foi reprovado por desempenho insuficiente, obtendo nota 4,4, abaixo da nota mínima de 7,0 exigida para aprovação, razão pela qual a eliminação decorreu estritamente da aplicação das regras editalícias.
Acrescenta que a decisão liminar impugnada, ao determinar a realização de nova prova e autorizar o prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso, esgota indevidamente o objeto da ação, em afronta ao disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a medida afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia insculpidos no artigo 37 do mesmo diploma constitucional.
Ressalta o risco de dano grave à ordem pública administrativa e à regularidade do certame, caso mantida a liminar, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de qualquer vício ou irregularidade na atuação da banca examinadora.
Por fim, requer o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o seu provimento, com a consequente anulação da decisão liminar impugnada.
Efeito suspensivo deferido (id: 20993158) por esta relatória.
Em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, a parte agravada defende a manutenção da decisão liminar por entender que o ato administrativo impugnado revela violação às normas editalícias vinculantes.
Argumenta que a antecipação da prova didática, ainda que por alguns minutos, constitui irregularidade suficiente para macular o procedimento, especialmente diante da ausência de resposta da banca examinadora quanto ao recurso administrativo interposto, no qual foram questionadas a regularidade da convocação e a falta de disponibilização da gravação da avaliação.
Sustenta que a concessão da medida liminar deu-se com base em fundamento relevante e risco de ineficácia da tutela, dada a possibilidade de nomeações durante o trâmite do processo, o que comprometeria o direito do candidato à participação regular no certame.
Alega que a matéria debatida restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância às regras previstas no edital, afastando qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito da avaliação técnica.
Ressalta que a FUESPI não apresentou prova hábil nos autos que comprove a regularidade do procedimento impugnado, tratando-se sua irresignação de tentativa de reanálise das provas produzidas nos autos e de mero inconformismo com a concessão da medida judicial.
Afirma que, por ocasião do recurso administrativo, a banca examinadora não se manifestou sobre a alegada antecipação do horário da prova, o que reforça a tese de violação do contraditório e da ampla defesa.
Aponta que a Administração Pública está vinculada às regras editalícias e que eventual descumprimento configura violação ao princípio da legalidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o edital como a lei do concurso público.
Cita precedentes em que se reafirma a necessidade de respeito às normas previamente estabelecidas e a impossibilidade de tratamento desigual entre os candidatos.
A parte agravada destaca, ainda, que o candidato detém experiência comprovada no magistério superior e em bancas examinadoras, circunstância que reforça a tese de prejuízo decorrente da realização antecipada da prova didática e de sua eliminação injusta do certame.
Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão liminar que determinou a realização de nova prova didática, sob pena de perpetuação de flagrante ilegalidade e ofensa à isonomia entre os candidatos.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento deste agravo de instrumento (id. 21687282).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II - MÉRITO O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal e preparo.
Passo à análise do mérito.
No mérito, entendo que assiste razão à parte agravante.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno da realização da prova didática do concurso regido pelo Edital PREG/UESPI n.º 001/2023, especificamente quanto à observância do prazo mínimo de 24 horas entre o sorteio do tema e a apresentação da avaliação.
A liminar impugnada suspendeu a reprovação do agravado e determinou a realização de nova prova, sob o fundamento de possível antecipação indevida da apresentação, ainda que por minutos, e da ausência de resposta adequada no âmbito do recurso administrativo.
Todavia, a documentação acostada ao processo indica que o sorteio do tema ocorreu às 20h40 do dia 26 de setembro de 2023, e a prova foi realizada às 20h40 do dia seguinte, 27 de setembro de 2023, perfazendo o exato intervalo de 24 horas, em estrita conformidade com as disposições editalícias.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário sobre ato de natureza nitidamente discricionária da banca examinadora.
Por outro lado, consta nos autos recurso administrativo interposto pelo ora agravante onde os itens contestados foram esclarecidos, de forma fundamentada, restando a manutenção da nota do agravante (nota 4,4), insuficiente para a sua aprovação (nota mínima exigida 7,0).
Percebe-se, portanto, que há mero inconformismo por parte do agravante em sua nota, não ocorrendo por parte da agravada arbitrariedade ou ilegalidade grave.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), é firme ao reconhecer que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção de provas de concurso público, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, no caso concreto, não se evidenciou.
Sobre o tema, o TJPI decide: EMENTA: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RE Nº 632.853. 1.
Trata-se de recurso de apelação visando nova correção/anulação de questões de prova objetiva, com atribuição da nota mínima do certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, firmou o entendimento que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 4.
Risco de ofensa ao princípio da isonomia. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811455-26.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023) Assim, a concessão da medida liminar impugnada, ao determinar a realização de nova prova didática e permitir o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do certame, acarreta indevido esgotamento do objeto do mandado de segurança e compromete a regularidade do concurso, em ofensa ao disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92 e ao artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão ora agravada implica em tratamento desigual em relação aos demais candidatos, violando o princípio da isonomia e comprometendo a credibilidade e estabilidade do certame.
A eliminação do agravado decorreu da nota obtida na prova didática, inferior ao mínimo exigido, sem que haja nos autos qualquer prova de vício formal no procedimento ou violação de direito líquido e certo.
Diante de tais elementos, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau, por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, restabelecendo-se os efeitos da reprovação e assegurando-se a observância do princípio da vinculação ao edital e da legalidade administrativa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão liminar recorrida, restabelecendo os efeitos da reprovação do agravado na prova didática do concurso, com o consequente indeferimento do pleito liminar no mandado de segurança, contrariamente ao parecer ministerial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, contrariamente ao parecer ministerial.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 13/06/2025 -
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 12/06/2025 No dia 12/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Des.
ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF. *18.***.*72-01.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 05 de junho de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06 de junho de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, contrariamente ao parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0000518-87.1998.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença de origem, afastar a prescrição intercorrente reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento do feito..Ordem: 3Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento na ausência de pressuposto processual subjetivo (autoridade coatora ilegítima) e na incompetência deste Tribunal para processar o feito em grau originário, devendo os autos ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 4Processo nº 0001015-49.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: REGINALDO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dou provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença de primeiro grau e, por consequência, julgar improcedente o pedido inicial formulado por REGINALDO ALVES DA SILVA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais..Ordem: 5Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município de Esperantina, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expendidos..Ordem: 6Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita)..Ordem: 7Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível interposta por JOSÉ ALEXANDRE ROQUE GALENO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por litigar o apelante sob o albergue da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Registro ainda que, o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal acompanhando o relator faz a seguinte ressalva: "não há falta do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas falta a prova do próprio dano, conforme laudo da perícia.".Ordem: 8Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela C.M.A.C.
UCHOA ME, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos..Ordem: 10Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada que fixou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida..Ordem: 11Processo nº 0805010-83.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILSON DE LIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Verba sucumbencial, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita)..Ordem: 12Processo nº 0768229-56.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei de regência..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0841810-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 12 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0002563-22.2011.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GRAFITTE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805784-82.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0762371-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765014-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAILMA SOUZA DE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801826-97.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Prefeitura de Floriano-PI (APELANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE BARROS LIMA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0805359-19.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIZABETH CIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000352-32.2015.8.18.0041Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0830793-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DEUSA VIEIRA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800695-72.2018.8.18.0046Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801226-12.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804139-31.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: VALDERIR MOURA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0814180-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000407-64.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0816685-73.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (APELANTE) e outros Polo passivo: ELIANE MACEDO DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0857002-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXXER LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800289-25.2021.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GUADALUPE (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0808971-62.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIA DROGASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803234-80.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0820926-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Superintendente da Receita Estadual do Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HOPE DO NORDESTE LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838596-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDINA GOMES DE MELO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0759073-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801769-90.2021.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0765069-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800944-48.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL MARTINHO DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: OLIVIA DE CARVALHO VELOSO COSTA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0756553-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0765720-55.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800056-36.2018.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0767760-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800299-03.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: WILTON CARDOSO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0803444-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDREZZA SUELLEN SANTOS DE ARAUJO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0766247-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TOYOTA DO BRASIL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0750449-69.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0759885-86.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDREIA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0765281-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAFAELL COSTA DE ABREU SOUSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0765051-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0753885-36.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0761934-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0019883-98.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0763954-64.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0754798-18.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA 2ªVARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 23:26
Outras Decisões
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/04/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 15:25
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 23:29
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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