TJPI - 0000005-57.2003.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:16
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:39
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000005-57.2003.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] AUTOR: DIMAS FERREIRA DE SOUSA, JOSE MARIA VIANA ROSENO REU: INSS SENTENÇA Os autores, DIMAS FERREIRA DE SOUSA e JOSÉ MARIA VIANA ROSENO, moveram a presente ação em face do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL).
A matéria tratada nos autos versa sobre Restabelecimento de Auxílio-doença.
Consta nos autos pedido de Justiça Gratuita, o qual foi deferido.
Não há pedido de liminar ou antecipação de tutela.
O processo teve sua tramitação originalmente na Vara Única da Comarca de Eliseu Martins.
Em 19 de agosto de 2013, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial de fl. 90.
Houve remessa dos autos em 10 de outubro de 2013 .
Em 29 de novembro de 2013, foi certificado que o INSS tomou ciência do laudo pericial .
Em 29 de novembro de 2013, os autos foram conclusos para sentença.
Posteriormente, em 4 de fevereiro de 2014, foi determinado que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial e especificassem outras provas.
Em 7 de fevereiro de 2014, foi expedido ofício ao Gerente Estadual do INSS remetendo os autos.
Em 25 de fevereiro de 2014, os autos foram conclusos para despacho.
Em 6 de dezembro de 2016, houve a redistribuição automática do processo para a Comarca de Manoel Emídio em razão de alteração de competência do órgão.
Em 5 de julho de 2017, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de dezembro de 2017, às 9h00.
Houve expedição de mandados de intimação para JOSÉ MARIA VIANA ROSENO (ID não consta na página, mas o mandado é o 0000005-57.2003.8.18.0093.0001)45 e DIMAS PEREIRA DE SOUSA (ID não consta na página, mas o mandado é o 0000005-57.2003.8.18.0093.0002)46 , ambos datados de 9 de outubro de 2017.
A designação da audiência foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de outubro de 2017.
A audiência foi redesignada para 28 de novembro de 2017, às 9h00.
Conforme Termo de Audiência (ID 6912051 - fls. 46/53, conforme mencionado na petição de reconsideração), realizada em 28/11/2017, foi deferida a habilitação da esposa do autor falecido DIMAS FERREIRA DE SOUSA, Sra.
HELENA MARIA AGUIAR DE SOUSA, como sua única sucessora e herdeira.
Em 5 de outubro de 2019, foi proferido despacho determinando a virtualização dos autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Em 28 de outubro de 2019, foi certificada a conclusão da virtualização e o cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Em 27 de maio de 2020, foi proferido despacho, considerando a ausência de exame médico pericial para JOSÉ MARIA VIANA ROSENO e a prorrogação do Plantão Extraordinário devido à pandemia, determinando o retorno dos autos à secretaria para aguardar o retorno das atividades presenciais para designação de perícia.
Foi determinada também a inclusão de JOSÉ MARIA VIANA ROSENO no polo passivo.
Em 17 de fevereiro de 2021, foi constatado que a virtualização não foi realizada corretamente, estando o processo fora de ordem e com folhas faltando, sendo determinado o saneamento.
Em 1 de março de 2021, foi certificado que o Processo Digitalizado foi juntado na íntegra e na ordem dos autos físicos.
Em 20 de julho de 2022, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na lide, sob pena de extinção.
Em 26 de julho de 2022, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2995373110 ...).
Na mesma data, foi certificada a conclusão dos autos para despacho/decisão/sentença.
Em 5 de setembro de 2023, foi juntada informação da Corregedoria Geral da Justiça (ID 46056330) comunicando o óbito de DIMAS FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2015.
Em 25 de janeiro de 2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 03 (três) meses para habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros de JOSÉ MARIA VIANA ROSENO, sob pena de extinção.
O INSS tomou ciência desta decisão (ID 52138986).
Em 6 de fevereiro de 2024, foi certificado que o processo estava suspenso.
Em 27 de maio de 2024, foi certificado o transcurso do prazo de suspensão sem pedido de habilitação.
Na mesma data, os autos foram conclusos para sentença.
Em 18 de junho de 2024, HELENA MARIA AGUIAR DE SOUSA, representando o falecido DIMAS FERREIRA DE SOUSA, interpôs Pedido de Reconsideração (ID 58985904) em face da decisão que havia determinado a suspensão para habilitação dos herdeiros de JOSÉ MARIA VIANA ROSENO, alegando que o autor falecido era DIMAS FERREIRA DE SOUSA e que sua habilitação já havia sido deferida em audiência (ID 6912051).
Em 29 de maio de 2024, foi proferida Sentença (ID 57892173) extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação dos herdeiros de DIMAS FERREIRA DE SOUSA.
Houve posterior reconsideração da extinção. É o relatório.
Passo a julgar.
Há pedido de julgamento imediato da lide, se é que assim pode ser chamado processo que data de 2003, 22 anos atrás.
No mérito, sendo pedido o julgamento imediato da lide pela parte autora, verifico que não há provas para o restabelecimento do auxílio-saúde.
Não consta qualquer elemento que aponte sequer as doenças dos autores.
A instrução por testemunhas foi toda baseada em possível aposentadoria rural, quando o debate dos autos é de auxílio-doença.
Conforme se observa, não se atende aos requisitos legais exigidos: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (redação da época); Por essas razões, devem os pedidos serem julgados de forma negativa, nada impedindo que outros elementos posteriormente analisados pelo INSS tenha orientado outra conclusão em sentido diverso.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade, se for o caso.
Custas pelos autores.
Intimações necessárias.
P.
R.
I.
MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/09/2023 04:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/08/2022 03:06
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:35
Expedição de .
-
26/07/2022 10:34
Expedição de .
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26/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2019 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-08.
-
07/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2019 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
16/03/2018 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/03/2018 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2018 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2017 12:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (não cumpridos) para Procuradoria do INSS
-
07/12/2017 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/12/2017 10:36
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-11-28 09:00 sala das audiências.
-
24/11/2017 10:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2017-11-28 09:00 sala das audiências.
-
24/11/2017 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
23/11/2017 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2017 09:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
23/11/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/11/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
14/11/2017 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2017 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2017 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-10.
-
09/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2017 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2017 12:39
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-12-07 09:00 sala das audiências.
-
05/07/2017 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 15:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:42
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2016 14:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
-
25/02/2014 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2014 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2014 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
07/02/2014 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/02/2014 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2013 10:16
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
29/11/2013 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/10/2013 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2013 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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10/10/2013 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/10/2013 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2013 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2013 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2013 16:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2012 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
14/10/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2003
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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