TJPI - 0754405-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2025 16:31
Juntada de petição
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20/05/2025 13:38
Juntada de petição
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754405-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: MASTER GRAOS COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASTER GRÃOS COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0800073-58.2025.8.18.0042) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, ora parte agravada.
Na decisão (ID origem 69103916), o magistrado deferiu a liminar determinando a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) impede a constituição da propriedade fiduciária, tornando incabível a ação de busca e apreensão.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, o cerne da controvérsia reside em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (DETRAN) impede a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário.
Inicialmente, é importante destacar que a ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é uma demanda autônoma de conhecimento destinada à retomada do bem alienado fiduciariamente pelo credor diante da mora ou inadimplemento do devedor.
A petição inicial deve indicar o valor integral da dívida (art. 3º, § 2º) e observar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Para o ajuizamento regular, exige-se a apresentação do contrato e da comprovação da mora, conforme a Súmula 72 do STJ.
Observo que, nos autos de origem, foram devidamente juntados o contrato firmado entre as partes, com assinatura digital válida (ID origem 69079938), bem como a notificação de mora (ID origem 69079942), remetida ao endereço indicado no próprio instrumento contratual.
Tais elementos comprovam a constituição regular da mora da devedora.
Assim, a concessão da medida liminar de busca e apreensão encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, estando adequadamente fundamentada na inadimplência contratual e no preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Quanto à alegação da parte agravante acerca da suposta exigência de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (DETRAN), tal argumentação não se sustenta.
Isso porque a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não configura requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por tratar-se de formalidade voltada à eficácia da garantia em face de terceiros, não sendo exigível nas relações diretas entre as partes contratantes.
Trago julgados sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69 .
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 .
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO .
EXCLUSÃO DE VALOR REFERENTE A CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
AVERBAÇÃO NO DOSSIÊ DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN .
TEMA N. 349 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5031146-62.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5031146-62 .2022.8.24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 07/12/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEC-LEI N . 911/69.
LIMINAR DEFERIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 .
O agravante sustenta que o contrato de alienação fiduciária não foi registrado junto ao DETRAN e alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão.
Pleiteia a reforma da decisão e a suspensão da liminar, com inserção de restrição via RENAJUD para impedir a venda do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN descaracteriza a mora do devedor; (ii) se a alegação genérica de cláusulas abusivas é suficiente para reformar a decisão liminar de busca e apreensão .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN não impede o reconhecimento da mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária a juntada da prova do registro do contrato para instruir a ação de busca e apreensão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1 .061.530/RS) estabelece que a mora pode ser descaracterizada apenas quando demonstrada a abusividade de encargos no período de normalidade do contrato, o que não foi comprovado no presente caso, haja vista que o agravante não especificou quais cláusulas contratuais seriam abusivas.
A mera alegação genérica de abusividades no contrato não é suficiente para afastar a mora ou modificar o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo sido comprovado o inadimplemento do devedor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova do registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN não descaracteriza a mora do devedor fiduciante.
A alegação genérica de abusividade contratual não é suficiente para afastar a mora em contratos de alienação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; Dec-Lei n. 911/69, art. 3º; CTB, art. 271, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.06 .297168-5/001, Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, 15ª Câmara Cível, j. 07 .12.2006; STJ, REsp n. 1.061 .530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 .10.2008. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17658904820248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) Destarte, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo.
A probabilidade de provimento do recurso mostra-se ausente, uma vez que a falta de comprovação do registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN não constitui condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tampouco afasta a configuração da mora do devedor fiduciante.
Além disso, a parte agravante não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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10/04/2025 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 00:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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