TJPI - 0801987-83.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSAINTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Inicialmente, diante do comprovante juntado em ID .77663682, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como outorga de quitação. 3.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 4.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 5.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 5.1.
SISBAJUD 5.2.
RENAJUD 5.3.
INFOJUD 5.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 7.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 8.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 9.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 10.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 11.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
02/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:20
Execução Iniciada
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11/06/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:17
Processo Reativado
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11/06/2025 10:17
Processo Desarquivado
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11/06/2025 07:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:31
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ SILVA DE SOUSA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, o autor ainda não havia recebido o estorno do valor pago.
Além disso, na hipótese de lhe ser favorável a ação, trará à autora benefício jurídico efetivo.
Também entendo por afastar a preliminar de prescrição, uma vez que a alegação de que o autor foi vítima de descontos fraudulentos em sua conta, que atingiram seu patrimônio, demonstra a sua condição equiparada à de consumidor, na forma do art. 17 do CDC, por se tratar de vítima do evento de consumo.
Desse modo, deve ser aplicada ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que revela a não ocorrência da prescrição, já que o desconto reclamado se deu em 16/06/2020 (Id. 59063329, pág. 3) e a ação foi ajuizada em 19/06/2024.
Não há preliminares pendentes de análise.
Vou ao mérito.
I.II- DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, é preciso consignar que a relação entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Portanto, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo a parte autora evidentemente hipossuficiente frente às rés, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Destaque-se que, no presente caso, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, visto que as provas da cobrança e do pagamento alegadamente indevidos não são provas que somente a parte demandada detenha, de maneira que incumbe à parte autora o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, basilar do princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, dispõe que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse ponto, verifica-se que o autor acostou aos autos extrato bancário com informação de desconto que afirma indevido, realizado em 16/06/2020, no valor de R$ 145,90, intitulado de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” (Id. 59063329, pág. 3).
Desse modo, incumbia ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o serviço e concordou com o pagamento via débito automático de sua conta bancária.
Ocorre que assim não o fez, pois nenhum dos documentos juntados pela parte requerida demonstra a contratação em questão, na medida em que sequer constam assinaturas do autor, o que torna evidente a ilegitimidade da cobrança do valor ora questionado.
Assim, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido é o correspondente dobro do foi indevidamente descontado a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” (R$ 145,90), conforme documento de Id. 59063329, que na forma dobrada alcança o montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao dano moral, sua ocorrência é presumida em situações como a retratada nos autos.
Basta que seja comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
De mais a mais, é certo que a autora sofreu angústia ao descobrir a existência de débitos lançados em sua conta bancária, bem como da utilização de seu nome e de seus dados em contratação irregular.
Destaco que a jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de “ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar sea indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, j.01/09/2011).” Como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais.
Nesse Sentido: “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade”(STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES).
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal garantir a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b)Condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da conta bancária do autor, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor total de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), já calculado em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto; e c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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