TJPI - 0842000-40.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842000-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: NOEMIA TAVARES DOS SANTOS AUTOR: JOYCE TAVARES ESCORCIO DE MENESES REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842000-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: NOEMIA TAVARES DOS SANTOS AUTOR: JOYCE TAVARES ESCORCIO DE MENESES REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 04:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842000-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: NOEMIA TAVARES DOS SANTOS AUTOR: JOYCE TAVARES ESCORCIO DE MENESES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NOEMIA TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A.
Em síntese, alegou a parte autora que é idosa, de baixo grau de escolaridade, foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Sustenta a parte autora que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, referente ao contrato de empréstimo sob o nº 89-830971629/18, no valor de R$ 7.075,22 (sete mil setenta e cinco reais vinte e dois centavos).
Portanto, requereu a procedência da ação, para haver a nulidade da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida (ID 22432514).
Em contestação(ID.23743497) a ré pugnou pela perda do objeto.
No mérito, defendeu a efetiva validade do contrato realizado entre as partes, bem como dos descontos efetuados, pois a autora teria firmado o contrato.
Nega a existência de danos morais e pede a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 29173162 ).
Noticiado o óbito da parte autora (ID 46132907).
Petição do ID 47348893 informando a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e requerido a substituição processual.
Decisão do ID 49706841 determinando a suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) meses, com a citação do espólio de NOEMIA TAVARES DOS SANTOS para proceder com sua respectiva habilitação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO HOMOLO a habilitação do ESPÓLIO DE NOEMIA TAVARES DOS SANTOS, representado por AURINA TAVARES DOS SANTOS MENESES, na qualidade de herdeira, comprovando a condição de irmã da requerente e procuração, manifestando-se pela inexistência de inventário e declarando que é a única herdeiraconforme documentação juntada ao ID 56865565.
Na mesma oportunidade, DEFIRO a substituição processual do polo passivo, com a sucessão do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação societária devidamente comprovada nos autos.
Da preliminar de perda do objeto Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte ré, sob o argumento de que o empréstimo objeto da lide teria sido refinanciado.
A preliminar não merece acolhimento.
O refinanciamento alegado pela parte ré não tem o condão de afastar o interesse processual da parte autora, uma vez que a controvérsia principal reside justamente na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes.
Se o contrato original é questionado quanto à sua validade, eventual refinanciamento dele decorrente também estaria maculado pelo mesmo vício de origem.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos documentação idônea a comprovar o alegado refinanciamento, tampouco demonstrou que este teria ocorrido com a expressa anuência e conhecimento da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ré colacionou aos autos cópia do contrato (ID. 23743500), em que se formalizou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário identificado, no qual consta a disponibilização de valores com autorização de descontos mensais através de convênio, junto a fonte pagadora INSS No entanto, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido, uma vez que o TED juntado em ID. 23743503, não identifica o recebedor dos valores e nem a conta utilizada para depósito do crédito discriminado.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, a autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 89-830971629/18, juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir a autora o valor das prestações efetivamente descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
27/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/10/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 07:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/09/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2022 23:59.
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01/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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