TJPI - 0800207-77.2023.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:03
Processo Reativado
-
01/07/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTELITA MIRANDA DAMASCENO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800207-77.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ESTELITA MIRANDA DAMASCENO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos pelo BANCO PAN S/A (ID nº 69976430) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ESTELITA MIRANDA DAMASCENO, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões em ID nº 72227861.
DO MÉRITO.
O executado, ora embargante, alega ser inexigível a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, com base no teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo por ausência da intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, vez que a intimação via sistema é considerada pessoal.
Entendimento esse firmado em jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1247985, 07114583120198070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a execução em concordância com a cobrança de multa. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTELITA MIRANDA DAMASCENO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTELITA MIRANDA DAMASCENO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:32
Execução Iniciada
-
11/11/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/11/2024 07:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTELITA MIRANDA DAMASCENO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
04/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-48.2023.8.18.0059
Regina Celia Fontenele da Silva
Municipio de Luis Correia
Advogado: Sandra Luciene da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 11:33
Processo nº 0000266-02.2011.8.18.0106
Jose Martins da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2021 21:35
Processo nº 0000266-02.2011.8.18.0106
Jose Martins da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2017 13:25
Processo nº 0802091-03.2025.8.18.0123
Silvia Rejane de Souza Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 14:43
Processo nº 0800207-77.2023.8.18.0132
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 15:43