TJPI - 0801031-77.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA DO PRADO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA DO PRADO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801031-77.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO DE SOUZA DO PRADO REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à ausência de interesse de agir arguida pela Instituição Bancária, não merece prosperar, posto que, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Ademais, importante esclarecer que a ausência de pedido administrativo não impede a requerente de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Destarte, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme exaustivamente demonstrado pela Jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I - A ausência de comunicação do sinistro à seguradora, pela via administrativa, não afasta o direito de a parte recorrer ao Judiciário visando ao recebimento da indenização relativa ao Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)..." (TJMG. 15ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 1.0172.12.000775-9/001.
Rel.
Des.
Antônio Bispo, DJe: 20/09/2012 - ementa parcial).
Além disso, não cabe a aplicação, no caso em tela, de quaisquer dos prazos decadenciais no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou dos prazos decadenciais previstos no Código Civil.
Aqueles são aplicáveis aos casos de vício do produto ou do serviço, enquanto estes se relacionam diretamente ao direito material discutido, ou se relacionam a algum direito potestativo.
Todavia, alegando a parte autora a contratação de empréstimo fraudulento, trata-se, na verdade, de fato do serviço.
Em se tratando de tal hipótese, a natureza do prazo aplicável é prescricional, obedecendo ao regramento do art. 27 da lei consumerista, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC. 1.
De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Afastada a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e considerando que entre o primeiro desconto alegado como indevido e a propositura da ação não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, a pretensão deduzida na peça inicial não está prescrita, nos termos do que dispõe o art. 27 do CDC. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00026768920168100038 MA0425122017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Dessa forma, rejeito a arguição de decadência.
E, como visto anteriormente, não foi verificada a prescrição da pretensão autoral.
Ainda, não há de se falar, ainda, em conexão.
Como é sabido, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
As demandas apontadas como conexas visam discutir outros contratos, portanto, temos causa de pedir diversas e objeto diversos.
Também não merece prosperar a alegação de irregularidade da representação processual, uma vez que a parte autora reside em Ilha Grande-PI, conforme documento contido no ID n.º 70456425 e não há prazo de validade determinado.
No que se refere à ausência de comprovante de residência atualizado em nome da requerente, não merece guarida, uma vez que existe nos autos documento em seu nome (ID n.º 70456425), inclusive, atualizado.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a celebração do contrato entre as partes e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 6º, VIII do CDC, portanto, caberá à a parte autora comprovar os descontos do empréstimo, bem como à parte requerida juntar o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Ato contínuo, defiro o pedido contido no ID n.º 75884420.
Designo o dia 05 de agosto de 2025, às 11h30min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1MjI4ZWEtYWIzNy00MjRkLWE3ZGEtYmVmZGE1ZWE3Nzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 11 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
11/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801031-77.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO DE SOUZA DO PRADO REU: BANCO PAN D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA DO PRADO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:31
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
10/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804256-72.2022.8.18.0076
Joao Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 11:15
Processo nº 0804256-72.2022.8.18.0076
Joao Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 11:01
Processo nº 0802015-91.2023.8.18.0076
Jose Alberto da Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 10:33
Processo nº 0802015-91.2023.8.18.0076
Jose Alberto da Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 15:21
Processo nº 0817618-85.2018.8.18.0140
Estado do Piaui
Reginaldo Antonio Leal Filho
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2018 17:09