TJPI - 0802211-41.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802211-41.2024.8.18.0136 RECORRENTE: LUIS SERGIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a recorrente que foi induzida a contratar modalidade diversa da pretendida e que nunca solicitou ou recebeu cartão de crédito. - A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. - A instituição financeira não comprovou que forneceu ao consumidor informações claras e precisas sobre a modalidade contratada, tais como encargos, forma de utilização do cartão consignado e consequências do não pagamento do saldo remanescente, violando os arts. 6º, III e IV; 31; 46 e 52 do CDC. - A ausência de transparência e a imposição de obrigações desproporcionais configuram práticas abusivas vedadas pelo CDC, justificando a nulidade do contrato. - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, conforme entendimento consolidado pelo STJ. - A prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário viola os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual o autor alega que buscou o requerido para celebrar contrato de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora celebrado empréstimo consignado em cartão de crédito à sua revelia.
Alega que fora enganado sobre a modalidade da contratação, vez que buscava celebrar contrato de empréstimo consignado convencional.
Ademais, alega que somente veio descobrir que se tratava de empréstimo atrelado a cartão de crédito após o transcurso de anos sem que houvesse tido abatimento da dívida.
Por fim, alega que jamais solicitou ou recebeu cartão de crédito.
Por essas razões, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a condenação da requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé e o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrente desejava contratar empréstimo consignado convencional; falha na prestação de serviços quanto a prestação de informações claras e precisas; onerosidade excessiva; que nunca solicitou ou recebeu qualquer cartão de crédito.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a recorrente que buscou o recorrido para celebração de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora firmado contrato de empréstimo sobre margem de cartão de crédito (RMC), modalidade não querida pela recorrente.
Compulsando os autos, observo que o recorrido acostou aos autos suposto contrato de cartão de crédito (id. 65491749).
Contudo, tal contrato não preenche os requisitos de validade, não servindo, portanto, para provar a legalidade da contratação.
Analisando o contrato, percebe-se que não há assinatura do recorrente, o que impede a confirmação de que o recorrente teve ciência de toda a operação, bem como dos encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ademais, o recorrido junta documento que supostamente comprova a assinatura e ciência do recorrente sobre os termos do negócio.
Entretanto, após detida análise, percebe-se que o referido documento (id. 65491748) não corresponde ao negócio entabulado, vez que não há correspondência de data, bem como de localidade.
Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No tocante ao recebimento de valores, restou incontroverso, inclusive por alegação da própria recorrente, que foram disponibilizados os valores contratados.
Portanto, estes devem ser compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).
No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da recorrida violou a esfera extrapatrimonial da recorrente, sujeitando-a a excessiva onerosidade, decorrente de contrato de empréstimo consignado não querido.
Assim, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso PARA: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo os descontos que porventura estejam ativos; b) condenar o recorrido a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, considerando, contudo, a compensação com os valores efetivamente disponibilizados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e c) condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DA SILVA em 02/11/2024 12:31.
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30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de documentos
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/09/2024 23:03
Juntada de Petição de documentos
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20/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/08/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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15/07/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de documentos
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21/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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