TJPI - 0800127-43.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800127-43.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA REU: GENTE SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA em face de GENTE SEGURADORA SA, já qualificados nos autos.
Consta dos autos que a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 46202117).
Determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente intimação do espólio ou dos sucessores para manifestação quanto ao interesse na sucessão processual (ID 53499543).
Todavia, conforme certidão de ID 78050911, não houve qualquer manifestação nos autos.Vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, apesar da realização de intimação regular, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação dos herdeiros ou do inventariante da autora falecida.Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023, onde se decidiu que "ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015".
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/06/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800127-43.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA REU: GENTE SEGURADORA SA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o falecimento da parte autora (Id 46202167) e inexistindo habilitação de herdeiros, determino, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, a SUSPENSÃO DO PROCESSO e a intimação de seu espólio, por meio de publicação no Diário Oficial, bem como de edital no átrio deste Fórum, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
Certifique a Secretaria acerca da existência de processo de inventário ou de arrolamento de bens, tendo por de cujus: FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA.
Intimem-se as partes via sistema.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:40
Expedição de Edital.
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16/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/09/2023 00:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/09/2023 00:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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01/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU SILVA - CPF: *00.***.*35-54 (AUTOR).
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16/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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