TJPI - 0800446-21.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-21.2021.8.18.0013 RECORRENTE: CARMINA FERREIRA NERY Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO COMPATÍVEL COM O TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A sentença exequenda determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como a indenização por danos morais.
A parte exequente apresentou cálculo compatível com os parâmetros definidos no título judicial.
O embargante não demonstrou, de forma técnica ou documentada, o alegado excesso de execução.
Seguro garantia é instrumento válido para garantia do juízo, mas não suspende execução se ausente prova inequívoca de excesso ou risco de irreversibilidade.
Recurso inominado desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-21.2021.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: CARMINA FERREIRA NERY Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por Carmina Ferreira Nery, rejeitou os embargos à execução opostos pela instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução.
A sentença de origem havia transitado em julgado condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com atualização monetária e juros legais.
No cumprimento da sentença, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 69.924,80.
O banco embargou a execução, alegando que o valor correto seria R$ 12.856,65, sustentando excesso de execução e apresentando seguro garantia no valor de R$ 74.188,59.
O juízo de origem conheceu dos embargos, mas os rejeitou, entendendo como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Inconformado, o banco interpôs o presente recurso, reiterando a existência de excesso de execução e pedindo o reconhecimento da suficiência do seguro garantia ofertado, bem como o sobrestamento dos atos executórios. É o relatório.
Decido.
VOTO O recurso é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos legais.
No mérito, não merece acolhimento.
A execução tem por base acórdão proferido por esta Turma Recursal que reconheceu a ausência de comprovação do contrato pelo banco e condenou o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora, por meio de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Durante a fase de cumprimento, a exequente apresentou cálculos com fundamentação clara e metodologia aritmética compatível com a decisão, totalizando o valor de R$ 69.924,80.
O embargante, por sua vez, apresentou cálculos alternativos, alegando divergência nas datas dos descontos, mas não comprovou erro técnico ou desrespeito ao comando judicial.
Sua impugnação foi genérica e não acompanhada de elementos que invalidassem a memória de cálculo da parte contrária, tampouco demonstrou que os valores calculados incluiriam montantes não contemplados pela sentença.
Ademais, o valor apontado como correto pelo banco (R$ 12.856,65) diverge, sem justificativa clara, da totalidade de descontos acumulados ao longo dos anos, conforme comprovação nos extratos juntados.
Quanto ao seguro garantia apresentado para fins de garantia do juízo, embora seja meio hábil e juridicamente aceito (CPC, art. 835, §2º), não é suficiente para suspender atos de constrição se não houver excesso inequívoco ou risco de irreversibilidade, o que não restou configurado.
Assim, não demonstrado o excesso alegado, e estando a execução calcada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. É como voto.
Teresina, 16/06/2025 -
29/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:37
Juntada de Petição de intimação de pauta
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08/10/2021 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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12/05/2021 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 16:42
Juntada de Petição de documentos
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12/05/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 27/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 21:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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24/03/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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