TJPI - 0801693-49.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Deferido o pedido de
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16/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:24
Processo Reativado
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16/06/2025 07:24
Processo Desarquivado
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16/06/2025 07:23
Execução Iniciada
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16/06/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 21:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de REGINALDO MAGALHAES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801693-49.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REGINALDO MAGALHAES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo, a análise das preliminares suscitada pelas partes. a).
Nulidade da Citação Alega o réu (Maxmilhas), em preliminar de mérito, erro de citação, ao argumento de que a citação foi endereçada a endereço diverso do domicilio do réu.
Ademais, requer seja considerada nulo a citação por ter sido recebida por terceiro.
Decerto a citação é o ato pelo qual são convocados a integrar à lide o réu, o executado e o terceiro interessado.
Ademais, a citação válida torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora.
O defeito da citação, por si só, não é capaz de conduzir a nulidade processual do ato, haja vista que a nulidade do ato só será reconhecida se da prática deste resultar prejuízo à parte que o alega, consoante se infere do art.13, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a legislação dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
De mais a mais, o Enunciado 05, do FONAJE, determina que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ adota a teoria da aparência, de modo que se reputa válida a carta citatória entregue ao representante da empresa que assim se apresenta e recebe a citação sem ressalvar a inexistência de poderes de representação em juízo (EREsp 864.947/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 6.6.2012, Informativo 499).
Com efeito, o comparecimento do réu (Maxmilhas) ao processo com a consequente apresentação de defesa técnica (contestação) e, bem assim, comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, supre eventual alegação de nulidade de citação, haja a vista que o ato mesmo praticado de forma diversa atingiu a sua finalidade.
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade citação. b).
Ilegitimidade passiva Alega ainda ser parte ilegítima na presente demanda, tendo em vista que atua apenas como intermediário entre a aquisição da passagens ou bilhete e não no transporte, declinando a responsabilidade exclusiva à Azul.
In casu, o argumento de ilegitimidade passiva não merece acolhida, tendo em vista que do cotejo dos autos verifica-se que o autor adquiriu junto ao réu as passagens aéreas, tendo buscado junto a esse o ressarcimento do valor despendido para aquisição das passagens aéreas.
No caso em tela, não se trata de responsabilidade pelo transporte, mas sim de ressarcimento dos valores pela aquisição de passagens aéreas.
Com efeito, verifica-se que o réu figura na relação de consumo como intermediário entre o autor e a Azul Linhas Aéreas S.A.
Ademais, dispõe o CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, face a solidariedade legal entre os réus. c).
Revelia Observo que o réu (AZUL LINHAS AÉREAS S.A) não compareceu à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/10/2024, às 11h.
Consta, ainda, que o réu foi devidamente citado, havendo requerimento de aplicação dos efeitos da revelia, Id. 64921968.
Com efeito, verifico que foi expedido mandado de citação à Azul, tendo ocorrido a sua citação eletrônica em 08/07/2024, todavia esta não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
Registre-se que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, conforme o art. 246, § 1º, do CPC/15.
Desse modo, a ausência imotivada do réu à audiência, tampouco apresentação de defesa técnica (contestação), aliado a verossimilhança das alegações contidas na inicial, implica, inevitavelmente, no reconhecimento da revelia.
Desse modo, reconheço a revelia do réu AZUL LINHAS AÉREAS S.A, quando aos efeitos deixo para apreciar no mérito.
MÉRITO De início, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo.
Isso porque, a ré presta serviços de fornecimento de táxi aéreo o que lhe enquadra como fornecedor de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final.
Nesse sentido, considerando a condição de hipossuficiente do Autor face aos réus e, bem assim, a verossimilhança das alegações do autor na exordial, determino a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Pretende a parte autora a condenação do réu por danos materiais e morais.
Alega que adquiriu junto ao réu uma passagem aérea de ida (22/03/2020) e volta (23/03/2020), com destina Teresina/PI a Aracaju/SE, no valor de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
Contudo, em razão da pandemia de Covid-19 buscou o cancelamento das passagens e o ressarcimento do valor pago.
Aduz que entrou em contato com réu por diversas vezes, contudo, não obteve êxito.
Juntou aos autos os documentos que entende necessários.
O réu (Maxmilhas) apresentou contestação nos autos, alegando a inexistência de danos materiais e morais ao autor, tendo em vista que cumpriu com a sua parte na obrigação, não tendo dado causa ao cancelamento ou remarcação.
Juntou aos autos os documentos que entendeu necessários.
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Compulsado os autos e confrontadas as provas trazidas pelas partes, as quais devem ser analisadas na sua integralidade e não na parte que aproveita qualquer dos litigantes, entendo que assiste razão ao autor.
In casu, as passagens foram emitidas junto ao réu Maxmilhas em 26 e 27/02/2020, conforme os Id. 58909426 e Id. 58909424, respectivamente, ocorrendo, pois, o pedido de cancelamento em 09 e 18/03/2020, conforme os Id. 58909427 e Id. 58909428.
Com efeito, verifico que o autor adotou as cautelas necessárias a fim de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento, o qual se deu por caso fortuito ou força maior.
Ademais, a previsão de alteração ou resilição contratual por ato unilateral do passageiro encontra disciplina normativa no art. 10 e 11 da Resolução nº 400 da ANAC.
Veja-se: Art. 10.
Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber: I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.
Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Do caderno processual, verifico que autor agiu em conformidade com a legislação, solicitando o cancelamento das passagens com antecedência necessária, razão pela qual lhe assiste direito a restituição dos valores das passagens aéreas, nos termos do disposto na Resolução nº 400 da ANAC.
Ademais, reconheço o inadimplemento voluntário dos réus.
De mais a mais, não cabe a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 14.034/2020, como invocado pelo réu, tendo em vista que o pedido de cancelamento se deu em período anterior ao disciplinado no art. 3º do diploma legal, pelo que afasto a sua aplicação ao caso em tela.
Quanto ao pedido de dano extrapatrimonial (dano moral), entendo pela improcedência deste.
O dano moral reclama essencialmente a violação de direitos da personalidade (imagem, honra, voz, integridade física e psíquica e outros atributos da personalidade).
Do exame dos autos não visualizo dano à esfera extrapatrimonial do autor, passível de indenização.
Registre-se que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido da não ocorrência de prejuízo moral decorrente de inadimplemento contratual.
Sendo tal ilícito contratual açambarcado pelo instrumento contratual que deve dispor sobre as perdas e danos (cláusula penal).
Desse modo, entendo pela improcedência do pedido de danos morais reclamados pelo autor, posto que a situação experimentada por este, está na esfera dos dessabores da vida em sociedade, enfrentado diariamente pelo homem médio.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
II.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR solidariamente os réus e DETERMINAR a estes a restituição ao autor do valor de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), de forma simples, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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