TJPI - 0809190-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809190-41.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA APELADO: FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO, WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em 2000, sem manifestação do exequente desde 2003.
A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC, alegando inexistência de inércia injustificada e ausência de termo inicial para contagem do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de impulso processual por parte do exequente, está caracterizada a prescrição intercorrente da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se aos processos executivos, nos termos do art. 924, V, do CPC, sempre que houver inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de título de crédito, contados do vencimento da obrigação.
No caso concreto, a execução foi proposta em 2000 e permaneceu sem qualquer manifestação do exequente desde 2003, inclusive após o arquivamento do feito para correção de acervo em 2014, tendo o exequente apenas se manifestado em 2023, sem apresentar justificativa para a inércia.
A ausência de impulso processual por período superior a 19 anos caracteriza abandono da causa e enseja a extinção da execução pela prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, sendo irrelevante eventual retenção dos autos por terceiros se não demonstrada atuação diligente.
A execução de título de crédito prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
A Súmula 150 do STF aplica-se às execuções, equiparando o prazo prescricional do processo executivo ao da ação correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 3º, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução, proposta pelo Apelante, em desfavor do Espólio de FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO/Apelada.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V do CPC.
Nas suas razões, o Apelante pugna pela ausência de prescrição, requerendo a anulação da sentença vergastada com retorno dos autos ao Juiz de origem para o prosseguimento do feito.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, o qual requer a negativa de provimento do aludido recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id. nº 21595683.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergado pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21595683, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução proposta pelo Apelante.
Nas razões do Apelante, arguiu pelo afastamento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que não ficou comprovada a inércia injustificada da exequente, bem como por não ter havido o início da contagem do prazo prescricional.
No caso em análise, evidencia-se que o apelante propôs ação de execução em 2000, cujo último andamento processual data de 2003.
O feito permaneceu paralisado por anos, inclusive com arquivamento para correção de acervo em 2014, sem que o exequente promovesse qualquer impulso processual.
Ademais, a retenção dos autos pelo advogado da executada, que inclusive motivou Ação de Restauração, o exequente manteve-se silente durante todo esse período de 2003 até 2014.
A restauração, inclusive, foi requerida pela viúva do executado em 2023, quando o feito já se encontrava sem andamento por 20 anos, sendo que nove anos foram de arquivamento para correção de acervo em 17/12/2014 (ID 16182679).
A manifestação do exequente somente ocorreu em 17/04/2023 (ID 16182684), quando provocado pelo juízo de origem acerca da Ação de Restauração, sem trazer qualquer justificativa para o evidente abandono da causa.
Pois bem.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a presente execução, prescreve em 3 (três) anos: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte pelo prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso dos autos, o prazo prescricional do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 03(anos).
E, considerando a inércia do exequente pelo prazo de quase 20 (vinte) anos, resta prescrita a execução.
Nesse sentido a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, também prescrita a execução.
III – DISPOSITIVO Isso posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e arbitro os honorário sucumbenciais em favor do Patrono da Apelante em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da cauda, nos termos doart. 85, §1º, do CPC.
Custas ex legis. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/02/2024 05:14
Decorrido prazo de WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:40
Declarada decadência ou prescrição
-
26/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:37
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:33
Decorrido prazo de WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801046-48.2024.8.18.0074
Claudiana Margarete Gomes de Lima
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:07
Processo nº 0800627-79.2023.8.18.0036
Alaide Soares da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 11:48
Processo nº 0806116-08.2025.8.18.0140
Superintendencia de Operacoes Integradas...
Emeson Cardoso Guimaraes
Advogado: Ben Elohin Correa da Silva Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 10:58
Processo nº 0800627-79.2023.8.18.0036
Alaide Soares da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2023 09:43
Processo nº 0006285-43.2016.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Francisco Jarles de Oliveira Santos
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2019 00:00