TJPI - 0800453-54.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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22/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800453-54.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES contra BANCO DO BRASIL S.A. visando corrigir o valor dos descontos referentes aos contratos de empréstimo pessoal de nº 816454596 e n° 885680648.
A autora sustenta que realizou os empréstimos de nº 816454596 e n° 885680648, mas que os empréstimos devem ser declarados nulos.
Relata que os empréstimos mencionados possuem taxa de juros anual, superiores à taxa média do mercado.
Alegou aplicação de taxas e correções ilegais, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor.
Pediu no mérito a declaração da nulidade dos contratos e a revisão dos juros no valor contratado, com a decretação da nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, assim como repetição do indébito ou compensação dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o promovido levantou as preliminares de carência da ação, de indeferimento da inicial e de impugnação ao valor da causa.
No mérito defende a regularidade dos contratos em razão da soberania e autonomia de vontade dos contratantes, da ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, da ausência de abusividade em instituir juros remuneratórios acima de 12%, inexistindo onerosidade excessiva.
As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir provas, sendo que ambas se manifestaram pela ausência de demais provas a produzir, bem como pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS EM CONTESTAÇÃO Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de inépcia da inicial.
Porém, verifico que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do CPC, por esse motivo rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em relação a preliminar de valor da causa, entendo que o valor atribuído na inicial pela autora preenche os requisitos do art. 292, do CPC, não havendo incongruência da sua fixação na peça vestibular com os valores explanado nos pedidos.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, posto que o feito cuida de matéria de direito e de fato, com prova essencialmente documental já juntada aos autos.
Inicialmente, vejo que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, consoante a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em relação ao pleito de nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de nº 816454596 e n° 885680648, verifico que os valores dos referidos empréstimo ingressaram na esfera de disponibilidade da parte autora (extratos bancários), que através de uso de senha pessoal movimentou o numerário na conta-corrente de sua titularidade.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PROVA DA ADESÃO.
TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE.
I.
Havendo a celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente.
II.
Colhe-se hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada de contrato de conta-corrente, com opção de crédito parcelado, uma vez que secundada por extratos de transferência bancária que atestam a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao mutuário.
III.
Não tendo o apelante carreado aos autos elementos que pudessem modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial do autor, há que se mantida incólume a sentença condenatória esgrimida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02749737620178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA [...]3.
In casu, muito embora a autora/recorrente seja consumidora, vislumbro que ela não se desincumbiu de trazer o mínimo de comprovação dos fatos alegados, de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, ao aduzir que teria existido fraude na contratação de um empréstimo consignado direto no caixa eletrônico com a utilização do seu cartão.
Isto porque o respectivo valor foi disponibilizado em sua conta bancária, a qual continuou a ser movimentada normalmente, não tendo havido o saque imediato da respectiva quantia e tampouco notado qualquer irregularidade, que só foi percebida mais de um ano depois da questionada contratação. 4.
Ademais, não foi alegado perda, roubo ou extravio do cartão bancário da autora, o qual possui chip e é utilizado mediante senha pessoal, o que faz supor que ele não saiu de sua posse.
E, constatada a suposta contratação irregular, a autora não entrou em contato com a agência bancária para pedir a suspensão do uso do cartão ou solicitar a alteração da senha. 5.
Desta forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida (TJGO, Apelação 0255940 81.2014.8.09.0152, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe de 28/09/2017.
Negritei)” Ademais, foi evidenciado que a parte requerente realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, os valores de R$ 9.651,91 (nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) – contrato nº 816454596, conforme extrato bancário acostado aos autos pelo requerido (id 55353663); R$ 13.852,92(treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) – contrato nº 885680648, conforme extrato bancário acostado aos autos pelo requerido (id 55353669).
Estes numerários foram sacados parte do valor de cada empréstimo através de cartão no mesmo dia em que cada um deles foi liberado em favor do autor.
No que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, destaco que a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente, não importa necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios.
Assim, havendo a comprovação de que houve crédito em conta e saque (que somente é realizado pela apresentação de senha de uso pessoal) em benefício da parte autora nos contratos nº 816454596 e n° 885680648 conclui-se que houve a contratação do empréstimo pessoal nos mencionados contratos.
No mesmo sentido, o empréstimo pessoal realizado através de autoatendimento em caixas eletrônicos e aplicativos do banco (internet banking) também são válidos, visto que são ratificados pela utilização da senha de uso exclusivo e pessoal da conta-corrente e, após, pelo saque do numerário.
Outrossim, a própria parte autora informa na peça vestibular que realizou os contratos em questão, não havendo razão para considerar tais contratos nulos pelo simples fato da requerente ser idosa e humilde.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não autoaplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.
Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste.
Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E.
TJPI: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4.
A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5.
Súmula 472 STJ: ÂA cobrança de comissão de permanência  cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato  exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratualÂ. 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade.
Dessa forma, sendo o negócio jurídico válido não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, visto a regularidade na contratação e a ausência de abusividade nos juros remuneratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação aos contratos nº 816454596 e n° 885680648, não havendo abusividade no tocante aos juros remuneratórios.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 09:37
Recebidos os autos.
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08/04/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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08/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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15/03/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
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15/03/2024 11:21
Recebidos os autos.
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04/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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