TJPI - 0802424-59.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:01
Juntada de petição
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802424-59.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora/apelante alegou a inexistência de contrato válido e requereu a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da existência do contrato bancário que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante; e (ii) estabelecer se há dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso concreto, dado o reconhecimento da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. 5.
A instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela consumidora, não se desincumbindo do seu ônus probatório e evidenciando falha na prestação do serviço. 6.
A ausência de comprovação do contrato torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral está caracterizado pela redução indevida dos rendimentos da apelante, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e dissuadir a reincidência da conduta ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor impossibilita a comprovação da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando constatada a inexistência de relação contratual e a má-fé da instituição financeira. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria José de Sousa Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 17839302).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que a apelada não juntou aos autos o contrato discutido na ação (Id. 17839305).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 17839308).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19521330).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19521330). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Banco Bradesco S.A. suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 3 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, § 3.º, do Código Civil.
De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.
Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço; Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que esta ação foi distribuída em 31.07.2021, e o Contrato n.º 534611417 iniciou em 07.12.2013, com seu último desconto em 10.2018, é impositivo destacar que houve a prescrição parcial do direito a eventual repetição do indébito, especificamente em relação aos descontos ocorridos antes do quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, antes de 31.07.2016.
III – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico em um primeiro momento que a apelante recebeu a quantia de R$ 1.348,53 (mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em decorrência do Contrato n.º 534611417 (Id. 17839290).
No entanto, em que pese a comprovação da transferência dos valores, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.
Ausente o contrato, é impositivo concluir pela inexistência da contratação, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Dessa forma, a falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelante, atrai o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma regulamentada pelo art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Logo, ausente o suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, impõe-se a condenação do banco/apelado na repetição de indébito na forma dobrada, pois constatada a sua evidente negligência e má-fé, ante a realização de descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação da indenização pelo dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da apelante.
Finalmente, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) Condenar a apelada à repetição do indébito, dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 1.348,53 (mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferência; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) declarar a prescrição parcial do direito a eventual repetição do indébito, especificamente em relação aos descontos ocorridos antes do quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, antes de 31.07.2016; d) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*12-79 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 08:51
Juntada de petição
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802424-59.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:30
Juntada de petição
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27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 07:57
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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