TJPI - 0802771-44.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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22/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802771-44.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em face de BANCO ITAÚ S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº 544.751.566).
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de contrato, comprovante de transferência e demais documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O banco promovido sustentou as preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-la.
Em preliminar de contestação o banco requerido postulou a retificação do polo passivo para substituir o ITAU UNIBANCO S.A. pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
No entanto, indefiro este pleito visto que os documentos juntados a estes autos, indicam que o ITAU UNIBANCO S.A. é o verdadeiro requerido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, em sede de contestação, entendo que no momento não é prudente excluir a requerida da lide, tendo em vista a impossibilidade em constatar a sua ilegitimidade, necessitando de uma melhor instrução do processo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Em sede de contestação, foi alegada a preliminar de prescrição trienal do direito da autora.
Porém, a prescrição aplicada ao caso é específica e está disciplinada pelo art. 27 do CDC, sendo de 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano (último desconto) e de sua autoria, e não 3 anos como alega o polo passivo.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora.
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua assinatura.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED no valor de R$ 2.662,13 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Ressalto que eventual ausência da assinatura de testemunhas, sendo o instrumento negocial assinado pela parte autora, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da assinatura da autora, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura da autora, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Ressalto que, o valor do crédito de TED no valor de R$ 2.662,13 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos) do contrato n° 544.751.566 correspondem ao valor contratado pela autora.
Inclusive, os créditos dos valores encontram-se provados no próprio arcabouço probatório da petição inicial e o extrato juntado pela parte autora de Id 48773740, que coincide com as informações prestadas pelo banco demandado, sendo creditado os valores contratados na conta da autora.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato, restando devidamente comprovado, ainda que liberado na conta do consumidor valor menor do que o previsto, tendo a parte requerente recebido do banco requerido, conforme TED acostado aos autos pela requerida.
A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802771-44.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em face de BANCO ITAÚ S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº 544.751.566).
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de contrato, comprovante de transferência e demais documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O banco promovido sustentou as preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-la.
Em preliminar de contestação o banco requerido postulou a retificação do polo passivo para substituir o ITAU UNIBANCO S.A. pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
No entanto, indefiro este pleito visto que os documentos juntados a estes autos, indicam que o ITAU UNIBANCO S.A. é o verdadeiro requerido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, em sede de contestação, entendo que no momento não é prudente excluir a requerida da lide, tendo em vista a impossibilidade em constatar a sua ilegitimidade, necessitando de uma melhor instrução do processo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Em sede de contestação, foi alegada a preliminar de prescrição trienal do direito da autora.
Porém, a prescrição aplicada ao caso é específica e está disciplinada pelo art. 27 do CDC, sendo de 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano (último desconto) e de sua autoria, e não 3 anos como alega o polo passivo.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora.
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua assinatura.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED no valor de R$ 2.662,13 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Ressalto que eventual ausência da assinatura de testemunhas, sendo o instrumento negocial assinado pela parte autora, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da assinatura da autora, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura da autora, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Ressalto que, o valor do crédito de TED no valor de R$ 2.662,13 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos) do contrato n° 544.751.566 correspondem ao valor contratado pela autora.
Inclusive, os créditos dos valores encontram-se provados no próprio arcabouço probatório da petição inicial e o extrato juntado pela parte autora de Id 48773740, que coincide com as informações prestadas pelo banco demandado, sendo creditado os valores contratados na conta da autora.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato, restando devidamente comprovado, ainda que liberado na conta do consumidor valor menor do que o previsto, tendo a parte requerente recebido do banco requerido, conforme TED acostado aos autos pela requerida.
A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 00:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *51.***.*58-91 (AUTOR).
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13/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:22
Determinada diligência
-
01/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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