TJPI - 0842270-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de HELLEN LARISSE LOPES DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842270-93.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: HELLEN LARISSE LOPES DUARTE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TÍTULO DE CRÉDITO EXIGE A VIA ORIGINAL PARA SUA EXECUÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada com base em cédula de crédito bancário. 2.
Sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, do CPC, ante a ausência de juntada da via original da cártula, mesmo após determinação judicial. 3.
Recurso sustenta que a apresentação de cópia do título declarada autêntica pelo advogado é suficiente para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada nesse título, ou se basta a cópia acompanhada de declaração de autenticidade pelo patrono da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, devendo observar os princípios da cartularidade e da literalidade, os quais exigem a apresentação da via original para o exercício dos direitos creditícios. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece como indispensável a apresentação do título original, inclusive nas ações de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969. 7.
A ausência de juntada da via original, após regular intimação para emenda, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título de crédito, exige a juntada da via original nos autos da ação de busca e apreensão, sendo inapta a mera cópia acompanhada de declaração de autenticidade do advogado para o exercício de pretensões fundadas na referida cártula. 2.
A ausência de apresentação do título original, não sanada após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de HELLEN LARISSE LOPES DUARTE.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do CPC, considerando a ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário objeto da presente ação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, defendendo, em suma, a desnecessidade de juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório, uma vez que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum.
Em contrarrazões, a parte Apelada requereu a manutenção da sentença recorrida.
Em decisão de id. nº 21925929, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. É o que importa relatar.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 21925929, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário objeto da presente ação, embora devidamente intimado o Apelante.
O Apelante defende a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a validade do contrato juntado aos autos, considerando a fé pública do advogado quando da juntada de reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular nos autos, nos termos do art. 425 do CPC.
Contudo, a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, veja-se: “Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…). § 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que “couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris: “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o “devedor, conclamou a “obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado “fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de “crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).” Nesse ínterim, a ordem de emenda à inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, que assim dispõem: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) “dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial, que determinou a emenda à petição inicial para a juntada da cédula de crédito bancária original firmada entre as partes, mesmo após a dilação de prazo concedida e nova intimação para juntada, com advertência sobre a extinção processual, mostra-se correto o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a sentença recorrida não merece reforma.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. -
11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0842270-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: HELLEN LARISSE LOPES DUARTE Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO - PI21769-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de HELLEN LARISSE LOPES DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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