TJPI - 0800370-90.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800370-90.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca do alvará judicial devidamente assinado, o qual poderá ser resgatado presencialmente em balcão na Secretaria, pela própria parte ou patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores, ou impresso e levado ao Banco para transferência dos valores.
CASTELO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025.
RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:33
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800370-90.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes.
Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$4.340,00 (quatro mil trezentos e quarenta reais e zero centavos).
Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas.
Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência dos valores, conforme petição de ID 76524536, ficando a patrona responsável pelo repasse dos valores à parte autora, conforme consignou.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:07
Homologada a Transação
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800370-90.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora que teria autorizado os descontos guerreados.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:56
Outras Decisões
-
11/04/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803210-89.2024.8.18.0169
Marcio Alex Lacerda Cordeiro
Sidcley Henrique dos Santos
Advogado: Ezequias Portela Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 13:11
Processo nº 0831220-70.2023.8.18.0140
Welton Alves dos Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Welton Alves dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 08:17
Processo nº 0800860-42.2024.8.18.0036
Domingas Maria da Conceicao Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 16:24
Processo nº 0831220-70.2023.8.18.0140
Welton Alves dos Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Welton Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 17:49
Processo nº 0800166-46.2025.8.18.0066
Enoi Luiza de Sousa Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 11:14