TJPI - 0754244-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754244-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: B.
M.
G.
D.
F., HANNAH MARTINS OLIVEIRA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL.
LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela antecipada para custear tratamentos prescritos, exceto acompanhamento terapêutico em ambiente natural, limitando o reembolso aos valores da tabela do plano de saúde. 2.
O recurso pleiteia o custeio integral das terapias, sem limite de sessões, incluindo o acompanhamento terapêutico, sustentando indisponibilidade de prestadores credenciados e obrigatoriedade da cobertura contratual. 3.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu antecipação da tutela recursal, com parecer ministerial pelo provimento do Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear integralmente as terapias prescritas, inclusive com reembolso integral por ausência de prestadores credenciados; e (ii) saber se o plano de saúde é obrigado a custear o acompanhamento terapêutico em ambiente natural, mesmo sem previsão contratual e regulamentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de prova da indisponibilidade de prestadores credenciados para as terapias prescritas, considerando as informações e documentos apresentados pela Agravada. 4.
Inexistência de obrigação contratual ou legal de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente natural, serviço não caracterizado como cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 5.
Decisão de origem fundamentada na adequação contratual e normativa, alinhada à jurisprudência que afasta o dever de cobertura de serviços desvinculados de ambiente clínico e sem previsão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Não há direito ao reembolso integral de terapias quando não comprovada a indisponibilidade de prestadores credenciados aptos ao atendimento. 2.
Não há obrigatoriedade de cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente natural por plano de saúde, quando ausente previsão contratual ou normativa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDO MARTINS GONÇALVES DE FRANÇA, representado por sua genitora HANNAH MARTINS OLIVEIRA GONÇALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0862192-23.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Agravante em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando o custeio dos tratamentos prescritos, com exceção do acompanhamento em ambiente natural.
Nas razões recursais, foi aduzido, em suma, que o tratamento foi iniciado de forma particular e o vínculo terapêutico adquirido por culpa exclusiva da Agravada, diante da indisponibilidade e inexistência de prestadores, que o reembolso das terapias realizadas deve ser integral, bem como que o acompanhamento terapêutico não possui viés educacional e não precisa atuar em ambiente escolar, podendo fazê-lo em clínica e em domicílio.
Com base em tais argumentos, pleiteia que seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada autorize e custeie integralmente o tratamento do Agravante, incluindo o acompanhante terapêutico, com todas as sessões de terapias prescritas e sem limites de sessões, até a alta médica definitiva, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Em decisão de id. n.º 17756743, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a Agravada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
O Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, argumentando de que há a indisponibilidade de prestadores na rede do plano de saúde e, por isso, deve haver o reembolso integral, razão pela qual requereu a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência.
A Agravada apresentou as suas contrarrazões ao Agravo Interno, arguindo pelo desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer ministerial, opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 17756743, uma vez preenchidos os requisitos do arts. 1.015 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Do mesmo modo, tem-se o Juízo positivo de admissibilidade do Agravo Interno, a teor do art. 1.021 do CPC, interposto contra a decisão monocrática, que conheceu do Agravo de Instrumento e concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Nesse ponto, é evidente que o Agravado se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, nota-se que a matéria discutida no Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo que ambos os recursos podem ser julgados nesta mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Com isso, há o esvaziamento do objeto do Agravo Interno, uma vez que foi interposto contra decisão que seus efeitos serão revistos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal).
Por consequência, reconhece-se a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do Agravo de Instrumento originário, sendo apreciado conjuntamente com as razões do Agravo Interno.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2.
Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).” “AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2.
Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).” Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal.
Passo, então, à análise do mérito recursal do Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo que determinou que a Agravada arque com as terapias do Agravante, à exceção do acompanhamento terapêutico em ambiente natural que também lhe foi prescrito, adotando, no reembolso, os preços constantes da tabela do plano de saúde.
De acordo com o laudo médico acostado ao ID nº 50780529 do processo de origem, o Agravante foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno do Processamento Sensorial – TPS.
Em função disso, foram-lhe recomendados os seguintes tratamentos multidisciplinares: psicologia, terapia ocupacional com terapia de integração sensorial, psicopedagogia, nutrição alimentar, para seletividade alimentar, acompanhamento terapêutico em ambiente natural, com profissional supervisionado e treinado pela equipe terapêutica, e fonoaudiologia (método padovan de reorganização neurofuncional).
Analisando o documento de ID nº 50780538, relativo à busca de rede credenciada, verifico que a Agravada disponibilizou as terapias de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e terapia alimentar junto à Clínica Cativar e que esta entrou em contato com o Agravante para a realização do agendamento.
Dentre as mensagens trocadas entre a representante do Agravante e a clínica selecionada, a princípio, parece estar evidenciada uma insuficiência do estabelecimento indicado para a prestação do serviço, na medida em que a representante, ao apontar a quantidade de sessões e duração de cada terapia que teria solicitado junto à Agravada, obteve a resposta de que a clínica não possuiria disponibilidade naquele momento.
Ocorre que, no laudo já mencionado, a médica responsável afirmou que a carga horária, frequência, duração, local das terapias e a abordagem específica a serem aplicadas deveriam ser decididos pelos correspondentes profissionais.
Em função disso, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, caracterizada a indisponibilidade e inexistência de prestadores reportada pelo Agravante.
No tocante à fonoaudiologia prescrita, verifico, no ID nº 50780538 do processo de origem (págs. 05/09), que a Agravada igualmente disponibilizou e que, segundo informação da atendente da clínica indicada, a profissional responsável possui a certificação no método prescrito.
Ademais, embora não tenha sido disponibilizado os correspondentes certificados, foi fornecida a informação de que seria possível obtê-los junto ao convênio.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, não reputo evidenciada a negativa, quanto às terapias retrocitadas, de cobertura pela rede credenciada a autorizar o deferimento do reembolso integral pretendido.
No tocante ao acompanhamento terapêutico em ambiente natural, cuja cobertura não foi atendida pela Agravada e nem deferida pelo Juízo de origem, entendo, a princípio, que a prestação deste serviço relaciona-se mais à necessidade de suporte do paciente em suas atividades cotidianas do que propriamente ao tratamento médico de seu diagnóstico.
Trata-se, pois, de atividade que foge à atuação do plano de saúde e sem correlação com o contrato firmado entre as partes, de modo que não há como atribuir à Agravada a responsabilidade pelo seu custeio.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: “TUTELA PROVISÓRIA.
Plano de saúde.
Pretensão de cobertura de tratamento multidisciplinar a criança portadora autismo.
Assistente terapêutico no ambiente natural do paciente.
Impossibilidade.
Pedido distinto do já realizado em ação anterior em fase de cumprimento de sentença, em que se havia determinado a cobertura para psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA.
Impossibilidade de antecipação da tutela para cobertura do assistente terapêutico.
Inexistência de obrigação de custeio de serviços dissociados de ambientes clínicos.
Assistente terapêutico no ambiente residencial ou escolar que extrapola o conceito de cuidado médico.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 22339585620238260000 São Carlos, Relator: Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TCPLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO (TEA).
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
Paciente com cinco anos de idade portador de transtorno do espectro autista que necessita lhe sejam fornecidos tratamentos de Terapia Ocupacional, Acompanhamento Psicológico no Ambiente Natural, Fonoaudiologia e Fisioterapia neuromotora, tudo em clínica credenciada próxima a sua residência, ou reembolso integral dos valores despendidos com o custeio particular dos tratamentos. 2.
Operadora do plano de saúde que interpôs o presente recurso contra a decisão que determinou a autorização de acompanhamento psicológico no ambiente natural e que os tratamentos devem ser prestados em clínica próxima à residência do autor. 3.
Em se tratando de pessoa portadora de Transtorno de Espectro Autista, que necessita de tratamento terapêutico quase que diário, imprescindível que a indicação do prestador observe a proximidade e facilidade para o atendimento da criança, observando-se o que dispõe o artigo 25 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto 6.949/2009, em que se espera que os serviços de saúde às pessoas com deficiência sejam fornecidos o mais próximo possível. 4.
Acompanhante Terapêutico não possui cobertura obrigatória conforme disposto no Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, sendo certo que a Lei nº 9.656/1998 não prevê a obrigatoriedade de tratamento fora dos estabelecimentos de saúde, salvo as exceções previstas em lei. 5.
Conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a determinação de que a agravante autorize e custeie o tratamento com assistente terapêutico em ambiente natural (TJ-RJ - AI: 00467176520238190000 202300264745, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 19/10/2023).” Dessa forma, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de origem, ao limitar o reembolso das terapias aos valores previstos na tabela do plano de saúde e excluir a cobertura do acompanhamento terapêutico em ambiente natural, encontra respaldo tanto nas provas constantes dos autos quanto na interpretação contratual e normativa aplicável.
Não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a efetiva indisponibilidade de prestadores credenciados aptos a atender às necessidades terapêuticas do Agravante, tampouco a obrigatoriedade de custeio, pela Agravada, de serviço que extrapola o escopo assistencial do contrato firmado.
Assim, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, confirmando a decisão de id. nº 17756743, em dissonância com o parecer ministerial.
JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante o esgotamento do seu objeto recursal. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de HANNAH MARTINS OLIVEIRA GONCALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*21-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754244-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.
M.
G.
D.
F., HANNAH MARTINS OLIVEIRA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVADO: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:21
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 12:42
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 22:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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