TJPI - 0802066-53.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-53.2023.8.18.0060 APELANTE: BERNARDETE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado comprovado.
Inexistência de ato ilícito.
Indenização por danos morais e repetição de indébito indevidas.
Exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes possui validade; e (ii) verificar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado, aliado ao comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de prova da irregularidade do contrato ou dos descontos impede o reconhecimento de ato ilícito, tornando incabíveis os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 5.
Não se verifica dolo ou conduta temerária por parte do apelante, restando incabível a condenação por litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor contratado comprovam a regularidade da operação financeira. 2.
A inexistência de prova da irregularidade do contrato afasta os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta maliciosa da parte, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câm.
Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câm.
Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*70-74, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câm.
Cível, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ´BERNADETE DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 20102465), o Juiz de Origem, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora em liitigância de má-fé aplicando multa de 5% em relação ao valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id nº 20102466), a Apelante pugna, para que sejam julgados os procedentes os pedidos da Inicial, recebendo e recurso interposto e o julgando procedente, e que haja reforma da sentença vergastada para anular a condenação por litigância de má-fé.
Intimado para Contrarrazões (Id. 20102470) o Apelado requereu o desprovimento do recurso de Apelação interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 21745182.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. nº 21965036). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id nº 21745182, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do Contrato nº 6233919339870, constituído entre a instituição credora/Apelada e o Apelante, por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Em contrapartida, o Apelante sustenta a invalidade da relação contratual, aduzindo que o contrato anexado pelo Apelado não possui validade, uma vez que é totalmente digital, sem a sua anuência para a comprovação da sua regularidade Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caso, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Contrato nº 6233919339870 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de Id nº 17393535, devidamente assinado, assim como o TED que comprova transferência de valores à parte Apelante (Id nº 20102457), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe: “Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. “Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único.
A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Assim, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo de 1º Grau, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Desse modo, a sentença merece reforma apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
Tendo em vista que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento, por inteiro, dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, na qual, MAJORO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Código, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
18/09/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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