TJPI - 0803724-96.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803724-96.2023.8.18.0033 APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito processual civil.
Apelação cível.
Litigância predatória.
Emenda à petição inicial.
Poder geral de cautela.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de extratos bancários.
Pretensão de afastar exigência de apresentação documental complementar imposta pelo juízo de origem, com fundamento na prescindibilidade desses documentos à propositura da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, pode exigir a emenda à inicial com documentos adicionais, notadamente extratos bancários e comprovante de residência, para formação mínima da convicção judicial sobre a plausibilidade da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos juntados pelo apelante em grau recursal não são considerados novos nos termos do art. 397 do CPC, pois destinam-se à comprovação de fato anterior já alegado, o que torna sua apresentação extemporânea e inadmissível nesta fase. 4.
A exigência judicial de documentos adicionais, com base no art. 321 do CPC, encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 33 do mesmo tribunal. 5.
O indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, é medida legítima e proporcional, especialmente em contextos de reiteradas ações com características padronizadas e ausência de individualização das demandas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares à petição inicial, como extratos bancários e comprovante de residência, diante de indícios de litigância predatória. 2.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 397, 434 e 139, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 24.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 de maio a 30 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença recorrida (Id. nº 19368436), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, ante o indeferimento da petição inicial, em face da ausência dos requisitos do art. 320 do CPC.
Nas suas razões recursais (Id. 19368437), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, o fato de que os documentos exigidos pelo Juízo de Origem não são necessários para a proposição da demanda, pugnando então pela devolução dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
Intimado para Contrarrazões (Id. 19368441) o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21207423.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21207423, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Convém destacar que o Apelante, já neste grau de jurisdição, após a interposição de recurso de Apelação, juntou nos Ids. nº 22736547 e 22736548, documentos exigidos ainda em Despacho proferido pelo Juízo de Origem (Id. 19368432), porém, estes documentos não devem ser aceitos.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na Inicial, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
III- DO MÉRITO De início, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda à petição inicial com a juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, notadamente diante de indícios de litigância predatória.
Pois bem, sobre o tema, consigne-se a existência do Tema Repetitivo nº 1198, afetado perante o STJ, com determinação de suspensão apenas dos processos pendentes que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento, nestes termos: “Tema Repetitivo 1198.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nesse contexto, apesar de ainda não haver tese firmada pelo STJ, convém ressaltar que este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI).
O aludido entendimento restou, inclusive, consolidado pelo Tribunal Pleno, deste e.
TJPI, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, a qual possui o seguinte teor, nestas palavras: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Tanto é que, nos Tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que, diante de indícios de litigiosidade artificial tem-se a necessidade de adoção de providências cautelares para a verificação se a ação tem ou não características predatórias, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Na hipótese dos autos, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, o Juiz de 1º Grau determinou à Apelante, a emenda à inicial para juntar extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, para os fins de justificar o interesse processual e evitar demandas predatórias.
Com efeito, embora este e.
TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de tais documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de litigância predatória, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, consoante recente entendimento sumular aprovado neste e.
TJPI (Súmula nº 33 do TJPI).
De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a teor do art. 321 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes deste E.
TJPI, inclusive desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas.
Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial. 2.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 3.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4.
No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *77.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803724-96.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA Advogados do(a) APELANTE: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:41
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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