TJPI - 0800248-56.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800248-56.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS CERTIDÃO Certifico que a parte requerente/requerida apresentou Recurso Inominado em 09/06/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final que ocorreria em 09/06/2025.
Certifico, ainda, que o Recurso se encontra desacompanhado do recolhimento de custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 21 de julho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800248-56.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de cobrança movida por ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora aduz que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo Agente Comunitário de Saúde, com admissão em 26/03/2004, função esta que exerce desde a referida data até os dias de hoje e de lá para cá começou a receber o adicional de tempo de serviço de forma correta apenas em julho/2022, requerendo com isso o adicional de tempo de serviço dos últimos 05 anos.
A parte requerida, devidamente citado, não contestou a ação, decreto-lhe à revelia, com efeitos restritos aos formais.
Passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, como já amplamente relatado, a obrigação do requerido em efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus com a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora.
Frise-se que o art. 74 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras estabelece que: Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% por cada cinco anos de serviço público municipal.
Incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único – O servidor fará juz ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Desse modo, com base no disposto no Estatuto, a cada 5 anos de serviço o servidor possui direito ao adicional de 5% sobre seu vencimento.
No caso sub judice, o autor foi admitido nos quadros de servidores públicos do município em 26/03/2004, portanto, começou a fazer jus ao adicional na razão de 5% a partir de 03/2009, 10% em 03/2014, 15% em 03/2019 até o presente momento.
Dessa forma, resta uníssono entre as partes que existe direito adquirido da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço pleiteado na exordial, restando, entretanto, divergência quanto ao valor efetivamente pago a requerente.
Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 4.857, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), alterada pela Lei nº 12.376/2010, esclarece o tema a respeito do direito adquirido ao determinar no Art. 6º, § 2º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o direito adquirido, este entendido como sendo aquele cujo “começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito do tema: “a doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei.
Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).” (Grifei) Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que as parcelas anteriores a janeiro de 2019 se encontram prescritas.
Conforme as provas acostadas nos autos, verifica-se que a parte autora, comprovou devidamente o seu direito à implantação dos quinquênios reclamados.
Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Município atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem correta sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno Município a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 2.234,80 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço, devido a requerente, que não foi adimplido da forma correta.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
OEIRAS-PI, 15 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 12/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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