TJPI - 0800175-11.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800175-11.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JORGEANA OLIVEIRA DE MIRANDA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensados os dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Da inversão do ônus probatório Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a requerida caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte Autora e sua condição de hipossuficiente, mormente em seu aspecto técnico, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
No mérito Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão de suposta negativação de seu nome em decorrência da cobrança de serviços não contratados.
Na espécie, a parte autora aduz não ter firmado qualquer contrato com a requerida.
A parte ré, por sua vez, não juntou qualquer contrato de serviços de telefonia e internet, apenas duas faturas com vencimentos de agosto e setembro de 2021 (id nº 71596490 e id nº 71596492).
O princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de nosso Código Civil de 2002, estabelece deveres a serem cumpridos antes, durante e depois da relação contratual.
Na espécie, a parte ré não se desobrigou do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e não comprovou a origem da cobrança efetuada, tendo em vista que não juntara documentação comprovando eventual contratação ou a existência de relação jurídica pautada na legalidade.
Importante destacar que a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade do réu, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial, não podendo a fornecedora atribuir ao consumidor o ônus decorrente da fraude.
Defiro, assim, o pedido de declaração de inexistência de débito.
Acerca do instituto da repetição de indébito, este pressupõe a cobrança indevida, o pagamento, bem como a má fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1.
Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3.
Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018). - grifos No caso, não houve comprovação do pagamento pela consumidora do valor de R$ 201,08 (duzentos e um reais e oito centavos).
Ausentes no ID 69332151 qualquer comprovante de pagamento/transferência/recibo/extrato.
Dessa forma, não se encontram presentes e comprovados todos os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito pleiteado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A sentença determinou a exclusão da anotação no Serasa Limpa Nome referente ao contrato nº 000470106930, no valor de R$ 1.875,48, e o rateio das custas processuais.
A autora recorreu pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de dano moral pela inclusão do nome da autora no Serasa Limpa Nome e (ii) a possibilidade de repetição do indébito.
III.
Razões de Decidir Não há comprovação de dano moral, pois o Serasa Limpa Nome não é um cadastro público e não restringe o acesso a crédito.
A repetição do indébito não é cabível, pois não foi comprovado o pagamento indevido pela consumidora.
IV.
Tese de julgamento: 1.
O registro no Serasa Limpa Nome, por si só, não caracteriza dano moral. 2.
A repetição do indébito requer comprovação de efetivo pagamento pelo consumidor do valor cobrado indevidamente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040280920238260189 Fernandópolis, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) - grifos Quanto ao pedido de danos morais, esse também não deve prosperar, pois verifico que o nome da autora foi inscrito como “conta atrasada”, e não como negativação.
A inscrição do nome da autora na plataforma SERASA LIMPA NOME não configura a negativação automática, e não se equipara a órgão restritivo de crédito de natureza pública, conforme jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifo nosso) Embora a parte autora tenha informado na Inicial que no final do ano de 2024, foi impossibilitada de realizar compras ao ter seu crédito restrito em loja, não comprovou a situação supostamente ocorrida nem detalhou as circunstâncias, com apresentação de local e data ou testemunhas, fotos etc.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE REVELA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEM PREVALECIDO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO, NÃO PROVOCANDO QUALQUER ABALO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR.
DADOS QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL, SOMENTE PODENDO SER CONSULTADOS PELA PRÓPRIA PESSOA APÓS REALIZAR CADASTRO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE A INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME TENHA INTERFERIDO EM EVENTUAL CONCESSÃO DE CRÉDITO À AUTORA OU TERIA PROVOCADO QUALQUER DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É CONSIDERADA NO CÁLULO DA PONTUAÇÃO DE CRÉDITO ("SCORE").
SENTENÇA PRESTIGIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801822-78.2022.8 .19.0207 2023001111754, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifo nosso) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 2025044765-202108 no valor de R$ 201,08 (duzentos e um reais e oito centavos), bem como determinar que a demandada requeira a retirada do nome da Requerente do cadastro do SERASA na condição de “conta atrasada” referente ao mesmo valor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
Improcedente o pedido de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Sem condenação em danos morais.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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06/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:20
Desentranhado o documento
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06/03/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
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18/01/2025 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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