TJPI - 0800417-26.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:21
Decorrido prazo de JULIMAR SANTOS MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800417-26.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Índice de 11,98%] AUTOR: JULIMAR SANTOS MAGALHAES REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO 1.
Passo inicialmente à análise das questões processuais pendentes.
No que se refere à prescrição, a jurisprudência do STJ já se posicionou pela aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, apenas.
Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO N. 4.597/42.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CARDENETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DO IPCA-E COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 905/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido violados, implica na deficiência de fundamentação do Recurso Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
III - A verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AGResp1394693 - Rel.
Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - DJe 5/3/2015 e AgRg no REsp 1577727/RJ - Rel.
Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgamento 4/10/2016 - DJe 14/10/2016.
V - Acórdão regional recorrido em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009, deve ser utilizada a remuneração oficial da caderneta de poupança como juros de mora, e o índice do IPCA-E como correção monetária.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1610084 RJ 2016/0168779-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018) – grifo nosso.
Portanto, deve-se reconhecer a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Resolvidas as questões processuais sem a extinção da ação, declaro saneado o feito e passo à organização do processo. 3.
A princípio, a matéria probatória para deslinde da causa é meramente documental.
A prova documental tem por finalidade a demonstração: a) da data de admissão do servidor; b) do momento em que o requerente percebeu seus rendimentos para atestar eventual direito à percepção de resíduos da conversão do padrão monetário para URV. 4.
Não há necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois ambas as partes são dotadas de hipossuficiência técnica e econômica para se desincumbirem de forma cabal de seu ônus probatório. 5.
O direito aplicável ao caso é a legislação civil com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, especialmente a jurisprudência firmada em tese de recursos repetitivos do STJ. 6.
Ante o exposto: a) intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. b) intime-se o requerente para juntar a documentação delineada no item “3”, no prazo de 20 (vinte) dias.
DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:54
Determinada diligência
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12/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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12/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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27/05/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:35
Desentranhado o documento
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29/03/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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26/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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