TJPR - 0006592-23.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
07/11/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
07/11/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
07/11/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
04/10/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2023 13:42
PRESCRIÇÃO
-
31/08/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2022 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2022 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2021 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0006592-23.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 20/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELE LETICIA SPIER CANOVA Réu(s): LUCAS MICHEL SPIER CANOVA DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MICHEL SPIER CANOVA, narrando o cometimento da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 147 c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 e artigo 331 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (mov. 42.1). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, o(a) Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
Ainda, deixou de propor acordo de não persecução penal, diante do contido no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP. 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 3.
CITE-SE o(a) denunciado(a) para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória, se for o caso. 3.1.
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o(a) acusado(a) de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o(a) acusado(a) não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou do(a) defensor(a) constituído(a) (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu, conforme requer o Ministério Público. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Determino que a vítima seja comunicada dos atos processuais relativos ao agressor, mormente os pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, além daqueles afetos à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, tudo sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 21 da Lei n.º 11.340/2006. 14.
Determino ainda, seja dada preferência de julgamento à presente ação, de acordo com a disposição do artigo 33 da Lei nº 11.340/2006. 15.
Por fim, no tocante ao pedido do Ministério Público de extinção da punibilidade em relação ao delito de injúria (item 8 da cota de mov. 42.1), previsto no artigo 140 do Código Penal, entendo que merece prosperar.
Isso porque, o crime de injúria se trata de delito de ação penal privada, devendo, portanto, haver oferecimento de queixa-crime por parte da vítima.
O legislador estabeleceu no artigo 103 do Código Penal o prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, como marco final para a propositura da ação penal privada.
O delito, em tese, praticado, ocorreu em 30 de maio de 2019 e até o presente momento a queixa-crime não foi intentada.
Havendo o transcurso de referido prazo sem qualquer providência pela ofendida, é de se reconhecer a ocorrência da decadência e, consequentemente, extinguir a punibilidade do indiciado, conforme prevê o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 15.1.
Ante o exposto, diante do decurso do prazo decadencial, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS MICHEL SPIER CANOVA, em relação ao delito de injúria, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
07/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:56
Juntada de DENÚNCIA
-
17/03/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2019 13:46
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:17
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 09:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/05/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/05/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/05/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/05/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/05/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/05/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2019 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/05/2019 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 12:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/05/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 08:51
Recebidos os autos
-
21/05/2019 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 08:51
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2022 08:00