TJPI - 0802165-72.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802165-72.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: ANTONIA JOAQUINA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Defiro o requerimento de ID 69572118 e, por via de arrastamento, determino a expedição de Alvarás Judiciais para levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, fica autorizada a expedição dos alvarás nos moldes formulados em ID 69572118.
Observo eu houve requerimento de cumprimento de sentença de parte do valor devido, alegando a parte exequente que houve o pagamento parcial voluntário, para tais casos há previsão expressa no artigo 526 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Tendo em vista a previsão legal contida no artigo 526, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente do valor remanescente, que nada mais é do que a correção monetária e juros nos termos da sentença, e que de fato houve o pagamento sem a incidência de tais acréscimos, fixo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, com fulcro no § 2º do supracitado artigo.
Considerando que houve pedido expresso da parte exequente de intimação da executada para o pagamento voluntário do valor remanescente, antes de deferir os atos subsequentes do cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento de R$ 1.270,97 (mil duzentos e setenta reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 dias, que trata-se do saldo remanescente no importe de R$ 1.155,43 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), ACRESCIDO DA MULTA DE 10% (dez por cento) prevista no artigo 526, § 2º do CPC.
Não efetuado o pagamento a tempo e modo estabelecidos, e em razão da previsão legal dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora e indicam dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar, providencie-se a penhora on-line, via SISBAJUD, mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 8 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
18/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:17
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:38
Juntada de petição
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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01/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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