TJPI - 0800126-02.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800126-02.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLEMIVAL LEAO VASQUES, REINALDO PEREIRA GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público a prática dos delitos tipificados nos art. 171, do CP- na forma simples.
Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Estelionato (3431) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 25 jan 2023 Última distribuição 25 jan 2023 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? NÃO Prioridade? art. 1.048, CPC, Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo CLEMIVAL LEAO VASQUES (REU) REINALDO PEREIRA GONÇALVES (REU) Outros Interessados VALDEMAR TEODORO GUIMARÃES (VÍTIMA) (VÍTIMA) JANUS MONTERIO LIMA (VÍTIMA) GILSON FRANCISCO DA SILVA NETO (VÍTIMA) Houve determinação judicial no sentido de que o Ministério Público se manifestasse acerca do disposto no art. 171, §5°, do CP -51234394 - Decisão-Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 16/01/2024 10:36:28 O prazo assinado ao Ministério Público decorreu sem cumprimentos na forma da Jurisprudência pátria atual - ref. alteração legislativa vigente desde meados de 2020- ID52786472 - Manifestação -Juntado por ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO em 15/02/2024 23:21:58 Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Observando-se a jurisprudência atual – STF e, em especial, à jurisprudência que se assenta junto à 6ª Turma do STJ – referências ao HC 180.421 – entendo como aplicável com retroatividade a benesse trazida pela Lei 13.964/2019 – na forma do disposto no art. 171, §5º, do CP, que passa a dispor que “somente se procede mediante representação”, ressalvadas as exceções do referido dispositivo.
No caso em exame, o Ministério Público não demonstra que o caso se insere entre as exceções legais do art. 171, §5º, do CP.
Dessa sorte, em sendo o feito de ação penal pública condicionada à Representação, ausente ref. condição, torna-se inviável o prosseguimento do presente procedimento, razão pela qual é forçoso o arquivamento do feito mormente o reconhecimento da extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos vez noticiados, conquanto SEM qualquer diligência que lhes cumpria, conforme Jurisprudência atual e determinado em ID retro.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, observada a alteração legislativa processual e material, com os vícios processuais e sem regularização, de já, DECLARADA A PEREMPÇÃO E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS RÉUS bem como à vista do art. 17 e 485, inc.
IV VI, do NCPC- observando-se Teoria Eclética e Asserção, julgo já com mérito, julgo este feito pela IMPROCEDÊNCIA deste feito.
Eventuais bens/valores - observar art. 336/337, do CPP- ref. fiança e/ou parte interessada deve ingressar com feito na forma devida -art. 118, do CPP.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Baixe-se e arquive-se.
URUçUÍ-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:13
Apensado ao processo 0000184-68.2005.8.18.0077
-
11/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:06
Expedição de Carta rogatória.
-
25/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807316-23.2024.8.18.0031
2 Divisao de Repressao e Combate ao Traf...
Antonio Gleison Campos Melo
Advogado: Jessica Teixeira de Jesus
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 12:35
Processo nº 0853349-35.2024.8.18.0140
Lucas Williame Araujo Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Wellerson Carlos de Oliveira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 11:04
Processo nº 0802215-88.2024.8.18.0068
Francisco das Chagas Carvalho Freitas
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 07:41
Processo nº 0800306-56.2025.8.18.0171
Francisco Jose Damasceno
Municipio de Joao Costa
Advogado: Thanrley Kelvin Oliveira Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 12:47
Processo nº 0846942-13.2024.8.18.0140
Antonio Marcos Vaz de Sousa
Banco Pan
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 15:44