TJPI - 0800921-90.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de GERVASIO FERREIRA DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800921-90.2022.8.18.0061 APELANTE: GERVASIO FERREIRA DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
A parte autora ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado.
Intimada para emendar a inicial, juntando cópia do instrumento contratual ou documento equivalente, a parte autora permaneceu inerte, o que motivou a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a determinação judicial para que a parte autora complemente a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A inércia da parte autora diante da intimação para suprir a ausência de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
O entendimento adotado está em conformidade com o Tema 1198 do STJ, que reconhece a necessidade de observância rigorosa dos requisitos processuais para evitar litigância predatória e demandas repetitivas que sobrecarregam o Judiciário.
O Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), em consonância com a Resolução nº 349/20 do CNJ, modificada pela Resolução nº 442/22, alerta para o aumento de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados e recomenda cautela na análise desses casos.
Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a exigência de documentos essenciais visa assegurar a regularidade do processo e evitar abusos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito são medidas legítimas quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de emendar a inicial.
A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação não viola o direito de acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e evita litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSC, Apelação nº 5006557-86.2022.8.24.0038, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05.04.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERVASIO FERREIRA DE MELO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros.
Por sentença, o magistrado, ante a ausência de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Recurso de Apelação apresentado pelo autor requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões juntadas pelo requerido, clamando pela manutenção da sentença.
Acórdão proferido por esta relatoria em que fora anulada a sentença, determinando o retorno do autos para o primeiro grau.
Por decisão, o douto juízo singular determinou: “(…) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; Intimada, a parte autora se manifestou.
Por sentença, o Magistrado assim julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial, requerendo a reforma da sentença, para retorno dos autos para a Vara de Origem.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor, em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; reclamação administrativa prévia e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte apelante, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impôs a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dito isto e alinhando nosso posicionamento ao entendimento do STJ, exposto no Tema nº 1198, não há o quê alterar ou retocar na douta sentença agora recorrida: Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO).
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto).
Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).” Ademais, cabe destacar ainda que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o país que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional, Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d.
Magistrado a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. É O VOTO.
Teresina, 02/06/2025 -
09/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de GERVASIO FERREIRA DE MELO - CPF: *47.***.*98-04 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de GERVASIO FERREIRA DE MELO - CPF: *47.***.*98-04 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800921-90.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERVASIO FERREIRA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 15:15
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:03
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:03
Juntada de sistema
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09/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de GERVASIO FERREIRA DE MELO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:29
Conhecido o recurso de GERVASIO FERREIRA DE MELO - CPF: *47.***.*98-04 (APELANTE) e provido
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04/12/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/10/2023 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 23:46
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 00:32
Decorrido prazo de GERVASIO FERREIRA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2023 21:42
Recebidos os autos
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07/04/2023 21:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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