TJPI - 0811837-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811837-72.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ISABEL DOS SANTOS LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ISABEL DOS SANTOS LIMA.
As partes firmaram acordo extrajudicial com o fito de pôr fim a lide, nos termos do documento de ID 69690654.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Quanto à firma, reza o mesmo diploma, no art. 842, que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. 3.
DISPOSITIVO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retromencionado (ID 69690654), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:45
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 10:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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27/03/2025 14:10
Recebidos os autos.
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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13/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 11:23
Recebidos os autos.
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24/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de proposta de acordo
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22/08/2024 21:54
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de mandado
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08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:18
Outras Decisões
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20/03/2024 23:18
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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