TJPI - 0807958-67.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:15
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL THIAGO PEREIRA DA LUZ em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807958-67.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL THIAGO PEREIRA DA LUZ REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por DANIEL THIAGO PEREIRA DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão e pagamento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) relativo ao período de 13/06/2017 a 14/01/2018, em decorrência de acidente de trabalho sofrido no final do mês de outubro de 2016.
Narra o autor que trabalhava como bombeiro hidráulico na empresa Ação Consultoria e Serviços LTDA-ME, prestando serviços para a Eletrobrás do Piauí.
Alega que em outubro de 2016, ao subir em uma escada para verificar uma manutenção na caixa d'água, sofreu uma queda, lesionando o joelho esquerdo.
Após o acidente, continuou trabalhando com dificuldades, sendo posteriormente submetido a tratamento médico, inclusive cirúrgico.
Relata que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante o período de 18/04/2017 a 12/06/2017.
Após a cessação do benefício, permaneceu incapacitado para o trabalho, conforme atestados médicos e exames de retorno ao trabalho realizados pela empresa, que indicavam sua inaptidão para as atividades laborais.
Contudo, ao requerer administrativamente a prorrogação do benefício, teve seu pedido negado pelo INSS.
O autor argumenta que permaneceu no chamado "limbo previdenciário" durante o período de 13/06/2017 a 14/01/2018, uma vez que a empresa e seus médicos o consideravam inapto ao trabalho, mas o INSS negava a prorrogação do auxílio-doença.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, como laudos médicos, exames de ressonância magnética, atestados médicos, exames de retorno ao trabalho realizados pela empresa e comprovantes de requerimentos administrativos junto ao INSS.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que o indeferimento do benefício foi baseado em perícia médica oficial que concluiu pela ausência de incapacidade do segurado.
Sustentou que a perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário.
Como pedido alternativo, requereu que, caso fosse deferido o benefício, a Data de Início do Benefício (DIB) fosse fixada na data da juntada do laudo pericial judicial.
Réplica à contestação, na qual o autor reiterou os termos da inicial, afirmando o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos, atestando que o autor é portador de instabilidade crônica do joelho (CID M23.5), gonartrose (CID M17) e lumbago com ciática (CID M54.4), concluindo que o mesmo faz jus ao auxílio-acidente.
O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial, pugnando pela improcedência do pedido inicial, alegando que o autor pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 06/2017 a 01/2018, mas a perícia judicial confirmou que a incapacidade laborativa somente existiu no período de concessão do auxílio-doença.
Por sua vez, o autor concordou com o laudo pericial quanto ao auxílio-acidente, mas manteve seu pedido de concessão do auxílio-doença acidentário para o período pleiteado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do perito nomeado conforme requerido ao ID 75406851.
O objeto da presente demanda é a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao autor, referente ao período de 13/06/2017 a 14/01/2018, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
A controvérsia principal nos autos reside em saber se o autor faz jus à concessão do auxílio-doença acidentário durante o período de 13/06/2017 a 14/01/2018, em decorrência de acidente de trabalho sofrido em outubro de 2016.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso do auxílio-doença acidentário (espécie 91), exige-se adicionalmente que a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, conforme definido nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor e ao cumprimento da carência, tendo o INSS centrado sua defesa apenas na ausência de incapacidade laborativa.
Quanto à ocorrência do acidente de trabalho, verifica-se que o autor já recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante o período de 18/04/2017 a 12/06/2017, o que comprova que o INSS reconheceu administrativamente a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal entre o acidente e as lesões do autor.
Resta, portanto, analisar se o autor estava incapacitado para o trabalho durante o período de 13/06/2017 a 14/01/2018, após a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido pela autarquia previdenciária.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor juntou diversos atestados médicos e laudos que comprovam sua incapacidade para o trabalho durante o período pleiteado.
Além disso, juntou exames de retorno ao trabalho realizados pela empresa em 14/06/2017, após a cessação do auxílio-doença, que atestaram sua inaptidão para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr.
Raimundo Nonato Leal Martins, o autor é portador de instabilidade crônica do joelho (CID M23.5), gonartrose (CID M17) e lumbago com ciática (CID M54.4).
O perito concluiu que: Na resposta aos quesitos, o perito judicial afirmou expressamente que: Embora o perito judicial tenha concluído que o autor "faz jus auxilio acidente" (espécie 94), o que sugere a existência de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, cumpre destacar que o objeto da presente ação limita-se ao pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante o período de 13/06/2017 a 14/01/2018, em razão de alegada incapacidade temporária para o trabalho nesse período específico.
Ainda, o perito afirmou que "no período de 18/04/2017 a 12/06/2017 quando gozou benefício pelo INSS" o autor estava incapacitado para o trabalho.
Além disso, respondeu afirmativamente quanto à existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente sofrido. É importante ressaltar que a função exercida pelo autor (bombeiro hidráulico) exigia esforços físicos consideráveis, incluindo agachamentos, subida em escadas e longos períodos em pé, atividades incompatíveis com as limitações causadas pelas patologias apresentadas.
Destaco que, embora o perito judicial não tenha afirmado expressamente que o autor estava incapacitado durante todo o período pleiteado na inicial (13/06/2017 a 14/01/2018), as provas documentais juntadas pelo autor corroboram sua alegação de incapacidade para o trabalho durante esse período.
Ressalto os diversos atestados médicos emitidos ao longo desse período, além do exame de retorno ao trabalho realizado pela empresa em 14/06/2017, logo após a cessação do auxílio-doença, que atestou sua inaptidão para o trabalho.
Observo, ainda, que o autor somente foi considerado apto para retornar ao trabalho no exame ocupacional realizado em 16/01/2018, o que sugere fortemente que ele permaneceu incapacitado até essa data.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, especialmente os atestados médicos contemporâneos ao período pleiteado, os exames ocupacionais realizados pela empresa e o laudo pericial judicial, entendo que o autor comprovou sua incapacidade para o trabalho durante o período de 13/06/2017 a 14/01/2018.
Assim, estando preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante o período pleiteado.
Quanto ao pedido alternativo do INSS para que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o período pleiteado pelo autor é pretérito (13/06/2017 a 14/01/2018), iniciando-se no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder ao autor DANIEL THIAGO PEREIRA DA LUZ o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante o período de 13/06/2017 a 14/01/2018; b) Pagar os valores atrasados de uma só vez, com correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, e, após, pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e conforme entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas, diante da isenção legal conferida à autarquia federal.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez que a condenação é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 12:25
Declarada incompetência
-
23/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL THIAGO PEREIRA DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:08
Juntada de Petição de documentos
-
17/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:24
Nomeado perito
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL MACHADO MARTINS em 22/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2018 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2018 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:00
Juntada de Petição de documentos
-
19/06/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/04/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-58.2025.8.18.0068
Maria do Rosario Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 13:11
Processo nº 0845910-70.2024.8.18.0140
Keyliane Silva de Oliveira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Abelardo Neto Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 08:38
Processo nº 0800049-21.2025.8.18.0142
Joana de Araujo Sobrinho
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 07:50
Processo nº 0801147-53.2022.8.18.0075
Banco Bradesco S.A.
Francisca Maria de SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 09:30
Processo nº 0800049-21.2025.8.18.0142
Joana de Araujo Sobrinho
Equatorial Piaui
Advogado: Bianca Gomes Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 16:32