TJPI - 0800739-48.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800739-48.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURICIO ALVES DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverte a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do NCPC, No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentado e sedimentado, o que somente é viável através de recurso inominado (art.41, da Lei nº 9.099/95).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:44
Outras Decisões
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02/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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