TJPI - 0802020-05.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802020-05.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIPE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Deixo de homologar o acordo informado nos autos.
As razões são as seguintes: a) grande maioria dos causídicos que atuam nesta unidade, pela parca experiência vivenciada, sustentam a respeito da situação de vulnerabilidade que os bancos submetem as parte.
Dessa forma, permitir o pagamento de indenizações por meio de transferência às contas bancárias de terceiros, ainda que seus advogados, fragiliza ainda mais a situação de vulnerabilidade dessas pessoas, sendo prudente que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, aliás; b) a liberação dos recursos depositados por meio de depósito judicial é gratuita, rápida e segura, não havendo nenhum prejuízo a qualquer das partes, inclusive motivo para que se dispense ela; c) se a parte submete a demanda ao crivo do poder público nada mais conveniente que está se submeta ao controle por ele promovido; d) o cumprimento de acordos não homologado é postura de conta e risco da instituição financeira que não vinculam em nada o entendimento do juízo e, doutra forma, dispensa a adoção de qualquer diligência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15(quinze) dias, comprovar o repasse dos recursos oriundo da avença ao seu constituinte no percentual previsto no contrato de honorários, inclusive deverá também juntar contrato de honorários.
Na sequência, conclusos para sentença para segunda análise quanto à homologação (ou não) do pacto.
Em tempo, ressalte-se que os acordos judiciais submetidos à chancela neste juízo deverão prever pagamento mediante DJO.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:44
Homologada a Transação
-
15/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802020-05.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIPE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Deixo de homologar o acordo informado nos autos.
As razões são as seguintes: a) grande maioria dos causídicos que atuam nesta unidade, pela parca experiência vivenciada, sustentam a respeito da situação de vulnerabilidade que os bancos submetem as parte.
Dessa forma, permitir o pagamento de indenizações por meio de transferência às contas bancárias de terceiros, ainda que seus advogados, fragiliza ainda mais a situação de vulnerabilidade dessas pessoas, sendo prudente que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, aliás; b) a liberação dos recursos depositados por meio de depósito judicial é gratuita, rápida e segura, não havendo nenhum prejuízo a qualquer das partes, inclusive motivo para que se dispense ela; c) se a parte submete a demanda ao crivo do poder público nada mais conveniente que está se submeta ao controle por ele promovido; d) o cumprimento de acordos não homologado é postura de conta e risco da instituição financeira que não vinculam em nada o entendimento do juízo e, doutra forma, dispensa a adoção de qualquer diligência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15(quinze) dias, comprovar o repasse dos recursos oriundo da avença ao seu constituinte no percentual previsto no contrato de honorários, inclusive deverá também juntar contrato de honorários.
Na sequência, conclusos para sentença para segunda análise quanto à homologação (ou não) do pacto.
Em tempo, ressalte-se que os acordos judiciais submetidos à chancela neste juízo deverão prever pagamento mediante DJO.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:46
Não homologado o pedido
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03/02/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FELIPE RODRIGUES - CPF: *42.***.*56-68 (AUTOR).
-
29/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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