TJPI - 0802860-80.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO ALVES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802860-80.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSE RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de residência atualizado.
A ação originária visa à declaração de inexistência de contrato bancário, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio configura requisito essencial à propositura da ação, justificando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha os requisitos previstos no art. 319, sem, contudo, condicionar sua admissibilidade à apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
O art. 321 do CPC prevê que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser corrigido, concedendo prazo para emenda, não podendo indeferi-la de forma automática sem justificativa plausível.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio representa formalismo excessivo e desproporcional, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC) e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a ausência de comprovante de residência não constitui óbice ao processamento da ação, especialmente em casos de hipossuficiência do autor, idoso ou residente em área não regularizada (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001; TJPR, Apelação Cível 0002004-67.2020.8.16.0105; TJGO, Apelação Cível 00811473220198090143).
A ausência de indícios de fraude ou tentativa de indução em erro reforça a desnecessidade da exigência, não havendo fundamento para a extinção do feito sem o exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito essencial à propositura da ação, não podendo justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
O indeferimento da petição inicial por formalidade excessiva viola os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
A sentença que extingue o feito com base em exigência desproporcional deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 23.01.2020; TJPR, Apelação Cível 0002004-67.2020.8.16.0105, Rel.
Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, j. 08.03.2021; TJGO, Apelação Cível 00811473220198090143, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 20.05.2019; STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBEIRO ALVES , contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0802860-80.2022.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência ou domicílio em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, de forma autêntica, no cartório de Amarante-PI, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte se manifestou, informando que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento.
Na sentença, o d.
Juiz a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. , ID. 21386105.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 21386106, alegando que não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça inicial com comprovante de residência.
Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que os descontos efetuados referente ao empréstimo consignado em questão foram efetuados sem sua necessária e prévia adesão e conhecimento.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo INSS (ID. 21386097).
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como, aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência ou domicílio em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto à necessidade do comprovante de residência ou domicílio em seu nome, a sua ausência não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Além do excesso de formalismo, também não existe nos autos nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.
Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).
Grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE.
PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência.
E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta.
Sentença cassada.
PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível;o (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)” Desse modo, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, quando já constam nos autos os referidos documentos, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:21
Expedição de intimação.
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09/06/2025 07:19
Expedição de intimação.
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09/06/2025 07:19
Expedição de intimação.
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09/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO ALVES - CPF: *78.***.*89-08 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO ALVES - CPF: *78.***.*89-08 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802860-80.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBEIRO ALVES Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:25
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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17/11/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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