TJPI - 0824455-25.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824455-25.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: VICENTE ALBINO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824455-25.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: VICENTE ALBINO NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em 09/09/2019 por VICENTE ALBINO NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., com base no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
A parte exequente alega ter sido titular de conta poupança junto à instituição financeira ré à época do Plano Verão (1989), e postula o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários, com base na sentença coletiva.
O executado apresentou impugnação (Id 10537769), aduzindo, dentre outros pontos, ausência de documentos comprobatórios e prescrição.
O exequente, por sua vez, apresentou réplica (Id 11271375), sustentando a regularidade da pretensão.
Ocorre que, conforme certidão emitida pelo sistema da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC), juntada ao Id nº 46056593, foi informado o óbito do exequente VICENTE ALBINO NETO em 01/09/2019, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença.
A patrona da parte exequente foi instada a se manifestar (Despacho Id nº 64931165) e, após vários incidentes processuais, pleiteou a habilitação do suposto herdeiro JOSÉ VICENTE COSTA NETO, apenas em julho de 2024 (Ids 60569558 e 60569566).
Válido ressaltar que a advogada da parte autora informou, em petição de id 60568529, que o Sr.
Vicente Albino Neto faleceu no dia 01/01/2019, antes mesmo da data apresentada pela certidão do RIC.
Intimado a se manifestar, o banco informou não concordar com o pleito de habilitação do herdeiro (id 67271926), tendo em vista que a ação fora intentada em nome do autor, após o óbito desse. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve um cumprimento de sentença.
Em certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em id 46056593, foi informado que a autora faleceu em 01/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada, na data de 09/09/2019, data posterior ao falecimento da autora.
Nisso, a ação carece de representação processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 485, IV do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, entendo que o presente processo possui vício na representação, considerando que a parte autora faleceu antes mesmo da propositura da ação.
Outrossim, mesmo durante esses anos de tramitação do processo, a advogada da parte autora só pleiteou a substituição processual em 2024, portanto 5 anos após o ajuizamento da demanda.
Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de representação da autora na presente demanda, ante o seu falecimento antes da propositura da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
TERESINA-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:05
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:40
Outras Decisões
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05/09/2023 04:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:25
Outras Decisões
-
10/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 13:18
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
27/01/2021 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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