TJPI - 0804567-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804567-31.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após apresentação de endereço, intimou-se o requerente para pagamento das custas da diligência (ID. 78346654), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme se observa da aba expedientes.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NOVA DILIGÊNCIA.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2.
Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07027155620248070003 1886333, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art . 485, IV e VI, do CPC). 2.
O artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3.
Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida na integra. (TJ-DF 07038204220228070002 1942249, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804567-31.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, comprovante de nova diligência de oficial de justiça (código 18 da tabela de custas processuais), para expedição do mandado no endereço fornecido na petição id 76933563.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804567-31.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AREU: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte autora para oficiar os aplicativos UBER, MERCADO LIVRE E SHOPEE para informarem o endereço atualizado do requerido.
No Decreto-Lei n.º 911/69, que rege a relação estabelecida entre as partes, não há essa disposição, cabendo ao autor da ação de busca e apreensão promover as diligências necessárias para reaver o veículo.
Desta feita, indefiro o pedido e determino a intimação do autor para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801388-48.2022.8.18.0068
Minelvina Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 13:00
Processo nº 0801388-48.2022.8.18.0068
Minelvina Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 17:58
Processo nº 0800943-31.2025.8.18.0066
Rosa Paulina de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 16:29
Processo nº 0801370-56.2024.8.18.0068
Dedila Pereira de Medeiros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 09:15
Processo nº 0803930-92.2018.8.18.0031
G. M. B. de Castro - ME
Municipio de Parnaiba
Advogado: Joaquim Antonio de Amorim Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2021 08:03