TJPI - 0801320-41.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801320-41.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO BALDUINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação proposta por particular contra o Banco PAN e a empresa MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., na qual se pleiteia a restituição de valores supostamente transferidos de forma indevida.
Verificou-se que apenas o Banco PAN foi citado, tendo a corré MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. permanecido sem citação ao longo de toda a tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida em processo no qual uma das rés não foi regularmente citada, à luz dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo previstos no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de existência da relação jurídica processual e é indispensável para o desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a falta de citação de uma das partes compromete a regularidade do contraditório, impondo-se a anulação da sentença por vício insanável.
Nos autos, restou comprovado que a empresa MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., indicada como parte ré, não foi citada para integrar a lide, o que torna nula a sentença proferida com fundamento em relação processual inexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, com anulação da sentença de ofício.
Tese de julgamento: A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta do processo, por violar pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual.
A nulidade por ausência de citação pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
A sentença proferida sem a citação de todos os réus indicados na petição inicial deve ser anulada para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239 e 485, IV e § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PREJUDICADA a análise do presente recurso, para, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dada regular tramitação ao feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BALDUÍNO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 20536445), julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 20536449) pugnando pela reforma da sentença, requerendo a inversão do ônus da prova.
Argumenta que a comprovação da transferência do valor líquido liberado referente à segunda operação é insuficiente para tornar o refinanciamento contratado de forma regular.
Aduz ainda a necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil para a contratação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 20536452), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, é o caso de suscitar e acolher, de ofício, preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato essencial do processo, e conforme exegese do artigo 239, do Código de Processo Civil, a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, podendo se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC.
Em análise à petição inicial, observa-se que o autor ajuizou a ação não somente contra BANCO PAN, mas também em face de MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., empresa para qual o autor afirma ter devolvido o valor depositado em sua conta.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. sequer fora citada para participar da lide, uma vez que o despacho de citação fora direcionado somente ao Banco PAN (ID 20536430).
Assim, a sentença recorrida é nula, pois padece de nulidade insanável, consubstanciada na ausência de citação da corré MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: NULIDADE DE CITAÇÃO - Ocorrência.
Preliminar de nulidade do processo, por ausência de citação da ré.
Nulidade absoluta.
Citação que é ato indispensável à constituição regular da relação jurídico-processual, cuja ausência importa em nulidade absoluta.
Apelo provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10487814720188260053 SP 1048781-47 .2018.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2022) CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E DECRETADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
NO CASO EM ANÁLISE O CARTÓRIO CERTIFICOU QUE A EMPRESA NÃO FOI REGULARMENTE CITADA EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE.
AFRONTA AOS ARTS. 238 E 239 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DEVENDO SER RESTITUÍDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08034645620228190023 202200189704, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Dessa forma, como a citação constitui ato indispensável à validade e desenvolvimento do processo, padece de nulidade insanável a sentença atacada, razão pela qual deve ser anulada, de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da corré MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Cuidando-se de matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PREJUDICADA a análise do presente recurso, para, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:27
Prejudicado o recurso
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801320-41.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO BALDUINO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, Em análise à petição inicial, observa-se que o autor ajuizou a ação não somente contra BANCO PAN, mas também em face de MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., empresa para qual o autor afirma ter devolvido o valor depositado em sua conta.
Entretanto, verifica-se que a parte MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. sequer fora citada para participar da lide.
Em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual nulidade da sentença ante a ausência de citação de MY BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BALDUINO DE SOUSA - CPF: *79.***.*88-68 (APELANTE).
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10/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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