TJPI - 0802118-83.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802118-83.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA FELISMENDIA ARAUJO CUNHA RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Presente questão preliminar, analiso-a.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA DEMANDADA Não obstante exista permissivo na jurisprudência a respeito de tal possibilidade, tal medida se reveste de caráter excepcional e mediada por elementos suficientes e capazes de atestar a dimensão do impacto patrimonial sobre a saúde econômica da pessoa jurídica requerente.
O deferimento da gratuidade de justiça exige, no caso de pessoas jurídicas em geral (com ou sem fins lucrativos), que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso presente, tais elementos não foram apresentados, e assim, tenho por denegar tal benefício.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Verificou-se que a autora MARIA FELISMENDIA ARAUJO CUNHA, aposentada, sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário em janeiro de 2023, no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
O desconto têm como beneficiária a requerida CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil), sob a denominação “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
No entanto, a autora não tem relação de filiação e não autorizou o desconto em favor da entidade, como também não foi demonstrada a existência de acordo ou convenção coletivos autorizadores das contribuições.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 74959052.
Sobre a alegação contida na contestação, a respeito da voluntariedade da filiação, nota-se que nenhuma prova foi produzida a este respeito, de modo que a entidade requerida não exerceu o ônus sobre os fatos impeditivos do direito na parte autora, tal como exige o art. 373, II do CPC.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização do desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, é importante fixar que muito embora a requerida se trate de uma entidade sindical, a demanda tem como causa de pedir a realização de descontos sem qualquer previsão legal e sem relação subjetiva entre as partes.
Ou seja, não obstante a entidade defenda a existência da legalidade para os descontos da contribuição assistencial prevista no alínea "e", do art. 513, da CLT, a essência da lide se concentra na existência da própria relação associativa.
Não se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora não contesta algum serviço ou produto ofertados pela entidade, a qual funcionaria como eventualmente como fornecedor, mas sim a essência da relação então mantida entre as partes e a viabilidade de realização dos descontos, a qualquer título.
No mesmo sentido, não se vislumbra a relação de cunho contratual, tendo em vista a imputação da parte autora como integrante da categoria da representação sindical não foi evidenciada nos autos, tal como mencionado no tópico anterior.
Remanesce, portanto, a classificação da responsabilidade civil como de natureza aquiliana, uma vez que é decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, o que não ocorreu.
Neste ponto, verifica-se como ilícita a conduta da CONAFER consistente da inclusão de descontos em benefício previdenciário de pessoa não integrante da categoria e não associado à entidade.
Constata-se ainda que o dano consiste no prejuízo financeiro decorrente dos descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte autora, com evidente relação de causalidade com a ação da parte acionada.
Em relação à culpabilidade, nota-se que a entidade negligenciou no envio das ordens de descontos, incluindo pessoa estranha à entidade.
Não se cogitou nos autos a respeito da inexistência do ato ilícito e nem de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual a pretensão de responsabilização civil deve ser acolhida.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que o prejuízo material alcança a quantia descontada a título de contribuição ocorrida em janeiro de 2023, no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
O desconto têm como beneficiária a requerida CONAFER, bem como as demais prestações eventualmente descontadas posteriormente.
Em virtude da inaplicabilidade do CDC, não é pertinente o pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, da mesma norma.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade atualmente é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da parte requerente de maneira sucessiva, e que já perdura há alguns meses, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando inexistente a relação jurídica objeto da presente ação e condenando a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes devolução simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem prejuízo da restituição das descontadas após o ajuizamento da presente ação, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) indenizar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802118-83.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FELISMENDIA ARAUJO CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 02/07/2025, às 12h30min, neste JECC Parnaíba Sede Cível, localizado na Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
LINK DA AUDIÊNCIA: Plataforma Microsoft Teams: https://link.tjpi.jus.br/622b87.
PARNAÍBA, 13 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
14/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802118-83.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FELISMENDIA ARAUJO CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 02/07/2025, às 12h30min, neste JECC Parnaíba Sede Cível, localizado na Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
LINK DA AUDIÊNCIA: Plataforma Microsoft Teams: https://link.tjpi.jus.br/622b87.
PARNAÍBA, 13 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
13/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
30/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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